Acórdão nº 10553/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1.

Relatório.

Rui ...

interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso do acto tácito de indeferimento do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, relativo a recurso hierarquico interposto pelo recorrente de despacho de 25-3-98 do Director de Serviços de Atribuição de Prestações daquele Centro Regional, que indeferiu ao recorrente a atribuição de subsídio de desemprego.- O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 20.12.00, negou provimento ao recurso.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) O Recorrente foi contratado por determinado prazo pelo Exército Português, para uma missão militar na Bósnia, com base nos arts. 4º nº 5 e 27º nº 3 da Lei do Serviço Militar, na redacção da Lei nº 21/91, de 14 de Junho;- 2º) Em 1.3.97, o Exército Português fez cessar o seu contrato de trabalho por caducidade, por declaração da Área Militar de S. Jacinto, nos termos do artº 406º a) do EMFAR (redacção do Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho);- 3º) Trata-se de uma situação prevista como de desemprego involuntário no artº 3º nº 1, al. b) do Dec-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março, já que a cessação do contrato teve como causa a caducidade pela verificação do termo (artº 4º al. a) da LCCT-Regime da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que não confere o direito a pensão;- 4º) E, como o recorrente estava em situação de desemprego involuntário, tinha direito a receber subsídio de desemprego e, como tal, a ser-lhe deferido o pedido da sua atribuição, nos termos dos arts. 2º e 6º do D.L. nº 79-A/89, de 13 de Março;- 5º) A sentença recorrida violou todas as normas citadas nestas conclusões.- A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.- O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) O recorrente Rui ... prestou serviço militar, no regime de contrato, na Área Militar de S. Jacinto;- b) A prestação desse serviço militar cessou em 1.3.97, por caducidade do contrato que o ligava ao Exército Português;- c) Requereu ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a prestação de subsídio de desemprego;- d) O referido Centro Regional...

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