Acórdão nº 01024/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução25 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 Daniel ...

, devidamente identificado no processo, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 9-2-1998, proferida nos presentes autos de contra-ordenação fiscal aduaneira, em que foi condenado - cf. fls. 121 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 131 a 138.

a) Inexistem fundamentos factuais e de direito que justifiquem a aplicação do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

b) Não houve risco, mesmo remoto, de resultar um prejuízo fiscal da errada inscrição da taxa, apenas tendo ocasionado um atraso na aceitação do DU e no desalfandegamento.

1.3 O Ministério Público contra-alegou em 1.ª instância, para dizer, no fundamental, que «não deve o recurso interposto ser aceite por não se haverem por verificados os requisitos de admissibilidade exigidos nos artigos 73.º, n.º 2, e 74.º, n.º 4, ambos da Lei Quadro das Contra-Ordenações»; caso assim se não considere, «e o recurso seja admitido, deve, salvo melhor opinião, o mesmo ser rejeitado, confirmando-se a douta sentença recorrida» - cf. fls. 141 a 147.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista, e veio dizer essencialmente que «subscrevemos inteiramente as alegações do Ministério Público na 1.ª instância» - cf. fls. 153.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Atento o teor das conclusões da alegação, e também a posição do Ministério Público, as questões que importa resolver são as seguintes: a) saber se o presente recurso jurisdicional deve, ou não, ser admitido; b) em caso de resposta afirmativa à anterior, saber se existem fundamentos para o arguido, ora recorrente, ter sido acoimado como foi.

2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto.

a) Por registo postal do dia 17-2-1998, o arguido, ora recorrente, foi notificado da sentença recorrida, em que foi julgada «a impugnação improcedente, confirmando a coima aplicada, mas pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelo artigo 35.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras» - cf. fls. 121 a 128v..

b) No dia 26-2-1998, o arguido, ora recorrente, veio «requerer a admissão de recurso para o Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, a), e n.º 2, do Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10» - cf. fls. 128.

c) No requerimento dito em b) o arguido, ora recorrente, alegou que «o...

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