Acórdão nº 00123/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xVitor ..., assistente hospitalar de Ginecologia e Obstetrícia, residente na Rua ...., em Corroios, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, de 20 de Outubro de 2003, que indeferiu liminarmente a petição da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, por impropriedade do meio processual, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O recorrente intentou uma acção para o reconhecimento do direito contra o Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo em Setúbal; 2ª Onde pretende ver reconhecido o seu direito a: a) Recusar-se a fazer mais de 12 horas de serviço de urgência por semana; b) Recusar-se a fazer de forma permanente e com carácter de regularidade 12 horas de serviço extraordinário por semana; 3ª O Conselho de Administração ao exigir ao recorrente que trabalhe mais de 12 horas semanais em serviço de urgência e mais de 12 horas semanais de trabalho extraordinário, de forma permanente e com carácter de regularidade, está a violar o Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março, nomeadamente o seu artigo 31º nº 5; 4ª Bem como, está a violar o direito fundamental do recorrente consagrado no artigo 59º al d) da CRP; 5ª O Tribunal "a quo", decidiu indeferir liminarmente a p.i do recorrente, alegando impropriedade do meio processual; 6ª No entanto o recorrente, não concorda com a douta decisão do Tribunal "a quo"; 7ª Pois entende que a acção para reconhecimento do direito, é o meio processual adequado, para a defesa dos direitos do recorrente; 8ª Bem como entende o recorrente que é o único meio que pode garantir o efeito útil que se pretende; 9ª A não ser admitida a acção para reconhecimento do direito, está a negar-se ao recorrente o direito de acesso à justiça administrativa; 10ª Não se garantindo o princípio da plenitude jurisdicional administrativa; 11ª Assim, violou a douta sentença recorrida o consagrado nos artigos 22º e 268º da CRP; 12ª O recorrente não podia usar outro meio processual, nomeadamente o recurso contencioso, pois, o Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo, não praticou nenhum acto administrativo passível de recurso; 13ª Pelo que o Tribunal "a quo", deveria ter decidido admitir a acção que o recorrente intentou; 14ª Assim, a douta sentença recorrida violou os artigos 186º do CPA e 69º nº 2 da LPTA; 15ª Por outro lado, a douta sentença...
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