Acórdão nº 01354/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução25 de Setembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "Jovi....Importação e Exportação, L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 7-5-1998, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal aduaneira, em que foi condenada - cf. fls. 142 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 146 a 156.

a) A douta sentença excluiu factos provados pelo processo instrutor que excluem a culpa da recorrente.

b) A recorrente intermedeia a compra de wisky.

c) A recorrente não é responsável pelo preenchimento dos DAAs.

d) Tal responsabilidade pertence ao expedidor.

e) A expedição e circulação da mercadoria para Portugal correu sob a responsabilidade fiscal do transitário MEVI, que, aliás, tem caução para esta operação (vide DAA Ins., fls. 11).

f) A recorrente procedeu à declaração de todas as partidas de wisky que intermediou.

g) Quem, sem ter o dever de o fazer, voluntariamente se apresenta às alfândegas, não tem intenção de se evadir fiscalmente.

h) Não foi dada publicidade à extinção do entreposto de Sanches e Sanches, conforme exige o artigo 122.º da Constituição da República Portuguesa.

i) Caso se entenda que não há obrigação de tal publicidade, por não previsão do Decreto Lei n.º 52/93, deve concluir-se pela inconstitucionalidade deste diploma.

j) A ausência de publicidade da extinção do entreposto excluiu qualquer responsabilidade de terceiros pelo seu desconhecimento, designadamente da recorrente e do expedidor da mercadoria.

1.3 O Ministério Público contra-alegou em 1.ª instância, para defender a improcedência do recurso, dizendo, no essencial, que, «como com oportunidade se exara na douta sentença, para a qualificação da infracção "pouco importa quem era o proprietário da mercadoria, sendo certo que foi ela, arguida, quem se dispôs a receber o contingente de wisky em regime de suspensão de IECs, "através de documento que lhe atribuiu um número e uma qualidade que bem sabia não possuir"; a arguida estava consciente que não era depositária autorizada e para além disso forneceu o referido número de um depositário (a "Sanchez & Sanchez") que já não figurava como tal» - cf. fls. 161 a 163.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista - cf. fls. 166.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da recorrente, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado...

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