Acórdão nº 01354/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "Jovi....Importação e Exportação, L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 7-5-1998, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal aduaneira, em que foi condenada - cf. fls. 142 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 146 a 156.
a) A douta sentença excluiu factos provados pelo processo instrutor que excluem a culpa da recorrente.
b) A recorrente intermedeia a compra de wisky.
c) A recorrente não é responsável pelo preenchimento dos DAAs.
d) Tal responsabilidade pertence ao expedidor.
e) A expedição e circulação da mercadoria para Portugal correu sob a responsabilidade fiscal do transitário MEVI, que, aliás, tem caução para esta operação (vide DAA Ins., fls. 11).
f) A recorrente procedeu à declaração de todas as partidas de wisky que intermediou.
g) Quem, sem ter o dever de o fazer, voluntariamente se apresenta às alfândegas, não tem intenção de se evadir fiscalmente.
h) Não foi dada publicidade à extinção do entreposto de Sanches e Sanches, conforme exige o artigo 122.º da Constituição da República Portuguesa.
i) Caso se entenda que não há obrigação de tal publicidade, por não previsão do Decreto Lei n.º 52/93, deve concluir-se pela inconstitucionalidade deste diploma.
j) A ausência de publicidade da extinção do entreposto excluiu qualquer responsabilidade de terceiros pelo seu desconhecimento, designadamente da recorrente e do expedidor da mercadoria.
1.3 O Ministério Público contra-alegou em 1.ª instância, para defender a improcedência do recurso, dizendo, no essencial, que, «como com oportunidade se exara na douta sentença, para a qualificação da infracção "pouco importa quem era o proprietário da mercadoria, sendo certo que foi ela, arguida, quem se dispôs a receber o contingente de wisky em regime de suspensão de IECs, "através de documento que lhe atribuiu um número e uma qualidade que bem sabia não possuir"; a arguida estava consciente que não era depositária autorizada e para além disso forneceu o referido número de um depositário (a "Sanchez & Sanchez") que já não figurava como tal» - cf. fls. 161 a 163.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista - cf. fls. 166.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da recorrente, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado...
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