Acórdão nº 02623/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Ana ...., auxiliar de acção educativa, residente em Faro, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento de interposição de recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Pública (SEAP), relativamente à omissão do seu nome na lista nominativa elaborada pela Direcção Regional de Educação do Algarve (DREA) para efeito do processo de regularização previsto no DL 81-A/96, de 21 de Junho.

Imputa àquele indeferimento os vícios de violação do artigo 5° do diploma legal citado e de falta de fundamentação.

Em resposta, a autoridade recorrida sustenta que não lhe cabia competência para decidir a pretensão formulada, devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteram as razões expostas nos respectivos articulados.

Transcreve-se as conclusões da alegação da Recorrente: 1- A Recorrente faz parte da Equipa de Educação Especial de Faro, exercendo funções de auxiliar de acção educativa.

2- E é funcionária da DREA, independentemente de quaisquer acordos que esta tenha celebrado com a Câmara Municipal de Faro.

3- Na sua qualidade de funcionária da DREA, a Recorrente, em 10-1-96, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

4- O vínculo jurídico que liga a Recorrente àquela DREA é manifestamente inadequado e, dada a inexistência de suporte jurídico, é também um vínculo precário.

5- Estão pois reunidos todos os pressupostos de aplicação do artigo 4° do DL 81-A/96, de 21 de Junho, pelo que a Recorrente devia ter sido objecto de celebração de contrato a termo certo, nos termos daquela norma legal e o seu nome inscrito na lista nominativa elaborada pelo seu serviço, para os efeitos do mesmo diploma, o que não aconteceu.

6- O despacho que omitiu o nome da Autora está, pois, ferido de um vício de violação de Lei, gerador da sua anulabilidade.

7- Ao indeferir a pretensão da Autora como fez, o acto recorrido incorporou os vícios do acto que decidiu pela omissão do nome da Autora nas listas nominativas publicadas para efeitos do processo de regularização previsto no DL 81-A/96, de 21.6.

8- Pelo que está o acto recorrido ferido de um vício de violação de lei.

9- Por outro lado, o despacho recorrido não apresenta as razões de facto e de direito que levaram o órgão a decidir como decidiu, pelo que a decisão nele contida não está fundamentada.

10- O despacho recorrido está, assim, ferido de um vício de forma por falta de fundamentação, gerador da anulabilidade do mesmo.

11- O órgão recorrido tinha e tem competência para decidir da pretensão formulada pela Recorrente.

12- E isso porque o DL 81-A/96 introduziu um procedimento especial com vista à regularização dos trabalhadores precários na Administração Pública.

13- Procedimento esse que tem a aptidão de criar regras e atribuir competências...

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