Acórdão nº 02183/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução28 de Junho de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Francisco ...., residente na Rua ..., no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe do Estado Maior da Armada e que se teria formado sobre o seu requerimento de 7/11/97, onde solicitava ser considerado como optando pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez Com a sua resposta, a entidade recorrida informou que sobre o requerimento do recorrente de 7/11/97 proferira despacho de indeferimento, datado de 24/6/98, e juntou cópia do mesmo.

Após a apresentação de alegações finais pelo recorrente e pela entidade recorrida, a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou no sentido de que devia ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido praticado acto expresso ainda antes da interposição do recurso contencioso do acto de indeferimento tácito.

A fls. 92 e segs., veio o recorrente requerer, ao abrigo do nº 1 do art. 51º da LPTA, a substituição do objecto do recurso.

A entidade recorrida foi notificada para se pronunciar sobre a requerida substituição, concluindo que ela devia de ser indeferida.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo M.P. concluindo pela sua improcedência.

A digna Magistrada do M.P. pronunciou-se também pelo indeferimento do pedido de substituição do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 7/11/97, o recorrente apresentou, ao Chefe do Estado Maior da Armada, o requerimento constante de fls 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitava ser considerado como optando pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez; b) Por despacho de 24/6/98, do Chefe do Estado Maior da Armada, esse requerimento foi indeferido com fundamento no parecer da Chefia do Serviço de Justiça constante de fls. 39 a 42 dos autos; c) O aludido despacho de 24/6/98 foi publicado na Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal, 3ª Série, nº 15, de 15/7/98; d) O presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal em 3/12/98; e) Com a resposta apresentada no presente recurso contencioso, a entidade recorrida juntou cópia do despacho de 24/6/98 e do aludido parecer de fls. 39 a 42 dos autos; f) Através de carta enviada em 6/4/99, o...

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