Acórdão nº 01003/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que lhe ordenou a passagem de certidão, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, pois que enquanto o autor pedia, em alternativa, a emissão de certidão onde fosse indicada a data das liquidações ou a data da instauração dos processos executivos, a sentença determinou a emissão de certidão contendo os dois elementos.

  2. A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, na medida em que o pedido se restringiu à emissão de certidão de onde constasse - e apenas - a indicação do meio pelo qual os processos executivos chegaram ao conhecimento do contribuinte e a sentença determinou a emissão de certidão de onde constasse, também, o meio através do qual as liquidações chegaram ao conhecimento do ora recorrido.

  3. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao determinar a intimação da ora recorrente para emitir certidão indicando o meio através do qual os processos executivos "foram levados ao conhecimento da Requerente", pois que tal informação já consta da certidão de 15-7-2005.

  4. A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao determinar que o ora recorrente emita certidão da qual conste "se a requerente está a ser notificada de uma liquidação de imposto ou da instauração de um processo de execução", pois que, como resulta quer do teor da certidão de 15-7-2005, quer do teor da notificação ora em causa, a requerente não foi notificada nem de uma liquidação de imposto, nem da instauração de um processo de execução, mas, sim, para regularizar uma dívida abrangida pelo Plano Mateus, a que aderiu.

  5. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, ora em matéria de direito, ao determinar que a ora recorrente deve emitir certidão indicando os meios de defesa ao dispor do contribuinte, na medida em que, por um lado, não tinham cabimento na situação sub judice, meios de defesa específicos do processo tributário, por outro está em causa uma notificação no interesse do contribuinte permitindo-lhe beneficiar de regime particularmente favorável - Lei Mateus - para regularizar o remanescente das suas dívidas fiscais.

  6. Não procedendo a uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos a douta sentença recorrida não merece ser confirmada.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Juiz do Tribunal "a quo" veio, pelo despacho de fls 135 dos autos, reparar o agravo na parte em que reconhece existir excesso de pronúncia na sentença recorrida, tendo reformulado o decidido contido na sua alínea b) e mantendo todo o demais decidido.

    O Exmo Representante do Ministério Público...

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