Acórdão nº 03981/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2001 (caso NULL)

Data21 Junho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A.- 1.

Relatório.

André ...

, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 7.3.97 da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, tomada no uso da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da C.G.A., publicada no D.R. II Série, nº 22, de 27.1.97.

Por decisão de 28.5.99, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa rejeitou o recurso, por extemporaneidade.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente só tomou conhecimento de uma decisão definitiva sobre o seu pedido de pagamento de uma subvenção mensal vitalícia em data posterior a 12.6.97;- 2º) Nos termos do disposto na al. a) do artº 28º da LPTA, o prazo para interposição de recurso contencioso é de dois meses;- 3º) Assim, o prazo de dois meses para interposição do presente recurso contencioso de anulação terminaria - num prazo mínimo - em 8 de Agosto de 1997 (sem conceder que o recorrente foi notificado em data posterior a 12 de Agosto de 1997).

4º) Nos termos do artº 10º da Lei nº 38/87 de 23.12, as férias judiciais decorrem de 16 de Julho a 15 de Setembro;- 5ª) Nos termos do disposto no artº 144º do Cód. Proc. Civil, "o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho de juiz, é contínuo, suspendendo-se no entanto, durante as férias judiciais".- 6º) O prazo para a interposição do presente recurso teve o seu início em 8.6.97 (sem conceder quanto ao facto de o recorrente ter sido notificado após 12-6-97), suspendendo-se a partir do dia 16.7.97 (37 dias).- 7ª) Recomeçando a sua contagem a partir do dia 15.9.97. Assim, não terminaria no dia 8 de Agosto de 1997, mas sim em 8 de Outubro de 1997 (23 dias).

8ª) Face ao exposto, o presente recurso foi tempestivamente interposto no dia 23 de Setembro de 1997 A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x2.

Matéria de Facto.- A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 7.10.96, o recorrente solicitou à Caixa Geral de Aposentações o pagamento de uma subvenção mensal vitalícia, ao abrigo do disposto no artº 11º da Lei 49/96 de 31.12, e no artº 8º da Lei nº 75/93 de 20.12;- b) Por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, de 20.1.97, foi...

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