Acórdão nº 00872/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data14 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-S... ELECTRIC PORTUGAL vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício do ano 1998.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: Matéria de Facto 1)- A Recorrente efectuou, em Abril de 1998, o pagamento de dividendos à S... Electric, SA, sociedade residente, para efeitos fiscais, em França, no valor de Euros 1.653.711,32, tendo aplicado, a esses dividendos, a taxa reduzida de retenção na fonte de 10% prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e a França; 2)- Foi a ora Recorrente notificada, em 21 de Agosto de 2002, das conclusões finais resultantes da acção inspectiva interna que incidiu sobre os exercícios de 1997 e 1998, havendo recebido, subsequentemente, a liquidação adicional de IRC identificada com o n.° 6420003250, no montante de Euros 396.000,43, referente ao ano de 1998, mas por lapso pela Administração Tributária associada ao exercício de 1997; 3)- A ora Recorrente contestou a legalidade da liquidação adicional identificada no ponto precedente, tanto em sede de reclamação graciosa como em sede de impugnação judicial; 4)- A sentença proferida em sede da impugnação judicial do acto tributário identificado no ponto 2 destas conclusões determinou, em 11 de Maio de 2004, "(...) a extinção da Instância por impossibilidade superveniente da lide, por ter sido anulado o acto de liquidação adicional de IRC ao impugnante relativo ao apuramento das retenções na fonte do ano de 1998, e por ter caducado o direito à liquidação de imposto determinando a sua invalidade."; 5)- Em 27 de Dezembro de 2002, foi entregue à ora Recorrente um print do sistema de consultas de Imposto sobre o Rendimento, através do qual se podia constatar a existência de liquidação adicional identificada sob o n.° 6420003845, referente ao exercício de 1998, emitida em 26 de Dezembro de 2002, pelo montante de Euros 360.056,00; 6)- Concomitantemente, foi a ora Recorrente notificada, para proceder ao pagamento da importância de Euros 360.056,00, referente a imposto alegadamente em dívida, com origem na supra referida liquidação adicional n.° 6420003845, identificada no print do sistema de consultas mencionado no ponto 5; 7)- No momento em que recebeu o print do sistema de consultas de Imposto sobre o Rendimento, não dispunha a Recorrente de quaisquer meios para inferir a substituição do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional n.° 6420003250, no montante de Euros 396.000,43, pela liquidação adicional n.° 6420003845, referente ao exercício de 1998, emitida em 26 de Dezembro de 2002, pelo montante de Euros 360.056,00; 8)- Atentos os moldes em que se processou a notificação da liquidação adicional n.° 6420003845 e o conteúdo do print do sistema de consultas de Imposto sobre o Rendimento recebido, não procedeu a ora Recorrente ao reconhecimento automático de uma revogação da liquidação adicional n.° 6420003250; 9)- A ora Recorrente contestou a legalidade da liquidação adicional n.° 6420003845, tanto em sede de reclamação graciosa como em sede de impugnação judicial, com recurso a argumentos de cariz formal, os únicos de que então dispunha, visto desconhecer os fundamentos do acto tributário em questão; 10)- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não teve em consideração, no âmbito da sentença proferida no processo à margem identificado, as circunstâncias de facto supra descritas que presidiram à notificação da liquidação adicional n.° 6420003845, cuja atipicidade não permitiu à ora Recorrente o reconhecimento automático da revogação da liquidação adicional n.° 6420003250; 11)-Neste contexto, deu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como provado que: •a Recorrente foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões em l de Julho de 2002; •relativamente ao projecto de conclusões, a Recorrente exerceu o direito de audição em 11 de Julho de 2002; •a Recorrente foi notificada do relatório de inspecção em 21 de Agosto de 2002; 12)-Sobre os factos acima elencados, entende a Recorrente não existirem dúvidas que se verificaram; 13)-Contudo, em corolário dos mesmos, foi a recorrente notificada em 3 de Dezembro de 2002, da liquidação adicional n.° 6420003250; 14)-Conforme anteriormente descrito, a liquidação adicional n.° 6420003250 foi objecto de reclamação e impugnação por parte da Recorrente; 15)-Neste contexto, quando foi notificada, nos termos anteriormente descritos, em 27 de Dezembro de 2002, da liquidação adicional n.° 6420003845, não podia razoavelmente a Recorrente inferir que a mesma era efectuada em resultado da acção inspectiva acima mencionada e que vinha substituir a liquidação adicional n.° 6420003250; 16)-É que, clarifique-se, a Administração Fiscal nada comunicou à ora recorrente relativamente à anulação da liquidação adicional n° 6420003250, processo este que prosseguiu os seus trâmites conforme já anteriormente mencionado, e da notificação relativa à liquidação adicional n° 6420003845 nada permitia retirar quais os fundamentos da mesma, nem que se tratava de uma liquidação que visava substituir a anterior; 17)-A ora Recorrente só tomou conhecimento da substituição da liquidação adicional n.° 6420003250 pela liquidação adicional n.° 6420003845 no momento em que foi notificada da...

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