Acórdão nº 02141/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da P
Data da Resolução31 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Alberto ....

, residente na Rua ...., no Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças e que se teria formado sobre um requerimento dirigido a esta entidade onde solicitava que o abono para falhas a que tinha direito lhe fosse pago no montante de 10% do seu vencimento ilíquido.

Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 18º, nº 3, do D.L. nº 519-A1/79, de 29/12 Invocando a existência de delegação de poderes, respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que considerou que o acto impugnado não enfermava do vício que lhe era imputado, pelo que devia ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) o recorrente em 1/6/98 requereu que o seu abono para falhas lhe fosse calculado em termos de 10% do seu vencimento ilíquido; B) requerimento esse que se considerou indeferido tacitatamente em 8/10/98; C) em violação do art. 18º nº 3 do D.L. 519-A1/79, pois é abonado para falhas por 10% de uma letra, E, actualizada; D) o que é prejudicial para o recorrente e, como se disse, em violação da lei".

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - o acto impugnado é meramente confirmativo e, como tal, insusceptível de recurso contencioso; 2ª - na verdade, todos e cada um dos actos processadores de vencimento ocorridos entre 1/10/89 (data da entrada em vigor do NSR e data até à qual o ora recorrido considera que o montante de abono para falhas que lhe foi atribuído se encontra correctamente calculado) e a data em que solicitou o apuro das diferenças que entendeu em débito reportadas ao aludido suplemento são actos jurídicos individuais e concretos que definiram a situação jurídica remuneratória do recorrente e que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, uma vez que não foram oportunamente impugnados pela forma adequada; 3ª - refira-se, ainda, que tais boletins de pagamento são documentos probatórios plenos que satisfazem as exigências de comunicação para efeitos da respectiva impugnação hierárquica ou contenciosa, sendo certo que também o recorrente demonstrou perfeito conhecimento do conteúdo dos actos administrativos em causa; 4ª - o regime de abono para falhas vem previsto no art. 18º do D.L. nº 519-A1/79, de 29/1, e não apenas no seu nº 3, como pretende o recorrente, não podendo esse número ser interpretado isoladamente; 5ª - efectivamente, a al. a) do nº 3 do art. 18º do D.L. 519-A1/79, de 29/12, ao fixar o abono para falhas a atribuír a qualquer tesoureiro gerente em 10% do vencimento ilíquido, tem subjacente um sistema retributívo baseado em letras, que não estabelecia diferenciações dentro da mesma categoria, realidade que foi alterada com a entrada em vigor do NSR, que introduziu uma nova forma de desenvolvimento das...

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