Acórdão nº 4912/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFernanda Xavier
Data da Resolução29 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso Jurisdicional- Impugnação Judicial nº89/97 do T.T. de 1ª Instância de Braga Recorrente: FME Lda.

Recorrida: Fazenda Pública ACORDÃO 1- FME LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, que a recorrente deduziu contra a liquidação de IRC, do ano de 1992, que lhe foi efectuada, no montante de 2.899.215$00.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: O acto tributário praticado pela AF enferma de erro de qualificação.

Com efeito, a AF confunde duas realidades distintas: Contabilização do contrato de locação financeira; Tributação do contrato de locação financeira.

A AF baseou-se no artº11 do Decreto Regulamentar nº2/90 de 12-01- Ora, o Decreto Regulamentar nº2/90 de 12-01, regulamentava expressamente, o contrato de locação financeira no seu artº14.

O DR 2/90 respeita ao regime contabilístico e não tributário.

O DL 430/93 revogou expressamente a alínea f) do nº1 do artº41 do CIRC.

Sendo assim, até 31 de Dezembro de 1993, a tributação do contrato de locação financeira era feita nos termos da alínea f) do nº1 do artº41 do CIRC.

Ao tributar a recorrente com base no artº11 do DR 2/90, a AF infringiu o princípio da legalidade fiscal.

O princípio da legalidade fiscal analisa-se numa reserva material de lei formal ( parlamentar) a exigir, enquanto reserva de lei formal, a intervenção ( material ou formal) do parlamento na criação e disciplina essencial dos impostos e, enquanto reserva material ou conteudística ( de lei), um conteúdo necessário da lei ( parlamentar ou governamental), devendo esta pronunciar-se sobre os chamados elementos essenciais dos impostos, elementos que se reconduzem ao an e ao quantum de cada imposto. Donde decorre, quanto à extensão ( ou aspecto horizontal) da reserva, que ela vale exclusivamente para os impostos que assim devam qualificar-se do ponto de vista jurídico-constitucional. Em consequência, não se aplica aos restantes tributos uma ideia que, de algum modo, ainda vale aos impostos de caracter extrafiscal, muito embora estes, constituindo medidas económico-sociais que se servem do instrumento fiscal, não possam fazer tábua rasa da " constituição fiscal" e, naturalmente, do princípio da legalidade fiscal" ( Prof. Casalta Nabais, Dever Fundamental de Pagar Impostos, pag.684,685).

A AF tributou a recorrente com base num preceito que não tinha dignidade de lei.

Assim sendo, o acto tributário infringiu o preceituado no artº103 da CRP.

O acto tributário é um acto vinculado. A incidência do imposto, a matéria colectável e a taxa devida é apurada com base na lei.

Ao determinar a matéria colectável com base num Decreto Regulamentar, a AF está a infringir o princípio da legalidade.

O acto tributário deve ser fundamentado de facto e de direito.

O acto tributário " sub judice" tem por objecto a determinação do valor de um terreno.

Porém, não é feito qualquer raciocínio para a sua determinação.

Quanto à qualificação jurídica limita-se a referir a alínea f) do nº1 do artº41 do CIRC e o artº11 do DR 2/90. Todavia, não fundamenta a aplicação deste último normativo.

Assim sendo, o acto tributário infringe o preceituado nos artº21 do CPT e 77 da LGT, o que conduz à sua nulidade.

A douta decisão recorrida não aprecia todas as questões levantadas pela recorrente.

A douta decisão recorrida não faz uma apreciação dos meios de prova.

A recorrente juntou um contrato de compra e venda, onde se estabelece um determinado preço.

Tal preço é confirmado por depoimento das testemunhas.

Tanto o documento como o depoimento não foram impugnados pela Ilustre Representante do MP.

Ao recusar a prova douta sentença deveria ter especificado quais os fundamentos.

O Tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer.

O Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos constantes dos autos.

Assim, o Tribunal infringiu o preceituado no artº99º da LGT.

Preceitua o nº2 do artº23 do CPPT, que " O juiz discriminará também a matéria provada da não provada fundamentando as suas decisões." A douta decisão recorrida não faz qualquer menção aos documentos juntos, ao relatório dos peritos e ao depoimento da testemunha.

Assim sendo, a douta decisão recorrida infringiu aquele nº2 do artº123 do CPPC.

O que conduz à sua nulidade, nos termos do artº125 do CPPT.

A douta decisão recorrida, confirma o acto tributário objecto dos presentes autos.

Porém, não refere a norma jurídica em que se baseia para chegar a tal conclusão.

A douta sentença é omissa quanto à fundamentação de direito de determinação do valor do terreno.

Dos autos constam que o valor do terreno é 850.000$00.

Não há nada nos autos que permita concluir que tal valor não corresponde ao valor real.

Por outro lado, não consta dos autos e não há efectivamente disposição legal que permita o recurso a presunção.

Através dos preceitos jurídicos constantes da douta sentença nunca se poderá chegar à conclusão do valor do terreno encontrado.

Há um salto no raciocínio.

A não especificação dos fundamentos de direito, constitui causa de nulidade da sentença (CPPT artº125).

* Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, quer por se não verificar a pretendida nulidade da sentença recorrida, quer porque o D Regulamentar 2/90 é aplicável à situação dos autos, pois foi emitido ao abrigo do artº29º do CIRC, não podendo ser considerado em 1990, o preço por que o terreno foi comprado, em 1986, por outra pessoa (que não a locadora, nem mesmo a impugnante) e do contrato de aquisição(pela locadora), não constava o valor desse terreno, não constando também da contabilidade da recorrente- artº11-3.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

* QUESTÕES SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL 1ª- Nulidade da decisão recorrida.

  1. Ilegalidade da liquidação, por o artº11 do DL 2/90, ao abrigo do qual foi tributada, não ter dignidade de lei, nem ser aplicável à situação dos autos.

  1. Vício de fundamentação do acto tributário, por não se encontrar fundamentada a aplicação do referido preceito legal.

* 2- NULIDADE DA DECISÂO RECORRIDA Argui a recorrente a nulidade da sentença recorrida, por considerar, por um lado, que o Mmo. Juiz " a quo" não se pronunciou sobre todos os factos alegados, nomeadamente, valor do terreno e valor da construção, nem especificou os fundamentos de direito, e por outro, que não apreciou todos os meios de prova oferecidos, já que não faz qualquer menção aos documentos juntos, ao relatório dos peritos e ao depoimento da testemunha, pelo que infringiu os artº99 da LGT e 123-2 do CPPT, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do artº125 do CPPT.

Em primeiro lugar, refira-se, que o CPPT entrou em vigor a 01-01-2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e...

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