Acórdão nº 01695/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As sociedades O..., SA e O..., SA, ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vêm recorrer concluindo como segue: 1 Os únicos factos que figuram na sentença recorrida no elenco dos factos provados (cfr. art. 659/2 do CPC ex vi art. 1° do CPTA) não são os únicos factos apurados pelo Tribunal a quo com relevo para a decisão, sendo certo que os fundamentos de direito invocados na decisão pressupõem a existência de outros factos provados com relevo para a decisão da causa, devendo também esses ter-se por assentes, bem assim como todos os factos alegados pela recorrente que não sofreram contestação relevante por parte da entidade requerida, os que resultam provados da documentação junta aos autos com a p.i. da recorrente e bem a factualidade alegada que é pública e notória e decorre da normalidade das coisas.

2 A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto na al. a) do nº 1 art. 120° do CPTA, ao considerar que, no presente caso não é manifesta a procedência da pretensão das Requerentes, violando assim também a mesma sentença o disposto na al. b) do n° 2 do art. 5° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18/1.

3 Sendo o acto de indeferimento, um acto inválido pois que viola o disposto no da al. b) do n° 2 do art. 5° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18/1, nos termos do já acima explanado, esse acto, ao revogar, por substituição o acto de deferimento tácito ocorrido quanto à pretensão respeitante à instalação da infra-estrutura aqui em causa, sem que tenham sido observados os pressupostos legalmente exigidos (art. 140°, n° 1, al. b) e n° 2 do Código de Procedimento Administrativo), também por esta via o Tribunal a quo deveria ter considerado ser evidente a precedência da pretensão formulada no processo principal, pelo que não o tendo feito, também assim a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto na ai. a) do art. 120° do CPTA.

4 O Tribunal a quo tinha à sua disposição factos específicos e concretos, susceptíveis de serem valorados como "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado" e de "prejuízos de difícil reparação".

5 A sentença recorrida violou, por errada apreciação da prova, o disposto nos art. 514° e 515° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, ao considerar que o acto suspendendo não implica para as ora recorrentes um "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, quando é certo que o Tribunal a quo tinha à sua disposição nos autos elementos que lhe permitiam fazer uma apreciação critica dos factos alegados e valoração dos factos notórios e presumíveis segundo a comum experiência da vida.

6 A sentença recorrida violou também por errada interpretação e aplicação, o disposto na al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA, ao considerar que o acto de indeferimento não implica "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação".

7 Na interpretação que o tribunal a quo fez da al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA, ao considerar não susceptíveis de suspensão de eficácia os actos administrativos de indeferimento, o citado normativo é materialmente inconstitucional por ofensa do princípio da tutela judicial efectiva e da garantia de recurso contencioso (arts. 20° e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa) caso em que o Tribunal a quo estaria impedido de aplicar tal norma (v. art. 204° da Constituição).

8 A sentença recorrida viola ainda a al. a) do n° 2 do art. 112° do CPTA por entender que o acto de indeferimento expresso do pedido de autorização municipal não determina a remoção pelo que "é insusceptível de verificar-se, imediatamente, por exclusiva força do acto sob crítica, um fundado receio de ocorrência de uma situação de facto consumado..."., para além de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal, o que também as requerentes alegaram no r. i.

9 A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao entender que os prejuízos alegados no r. i.(além de outros: A retirada da infra-estrutura aqui em causa implicará para a Optimus, prejuízos para a sua imagem, afectará 1100 clientes, com a consequente perda de facturação associada, perda da receita grossista de terminação de chamadas pelas chamadas originadas nas outras redes e destinadas a clientes da rede Optimus provavelmente desencadearão várias intervenções do ICP-Anacom por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações impostas na licença -cfr. doc. n° 10 junto com o r. i. e implicará para a O..., SA (adiante O...), o prejuízo de cerca de € 43 000 correspondentes aos custos da instalação da antena em causa, que seria totalmente inutilizada, cerca de € 6 000 associados aos custos estimados de remoção da antena, cerca de € 43 000 para a instalação da nova antena no mesmo local, uma vez obtido o vencimento de causa no processo principal e perda do valor da contribuição mensal que a O..., S.A. acordou pagar à O... pela manutenção da infra-estrutura em causa.) não implicam "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação".

10 O acto de indeferimento aqui em questão porque pode levar a que a infra-estrutura sub judice venha a ser removida, traduz-se num fundado receio de constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo certo que estes prejuízos são proporcionalmente superiores aos alegáveis danos para os interesses públicos e/ou privados que pudessem ser alegados para determinar a não concessão da providência, para além de que não é manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada como acima já demonstrado, assim se verificando in caso, os requisitos para que seja concedida a providência requerida (artigo 120º, nº 1 als. a) ou b) e n° 2 do CPTA).

11 A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter concedido a suspensão de eficácia requerida pelas ora recorrentes, pois no caso vertente verificam-se os pressupostos legais e os requisitos específicos de que a lei faz depender a suspensão de eficácia jurisdicional de actos administrativos (cfr.

als. a) ou b) do n° 1 e n° 2 do art. 120°doCPTA) * O Município de Leiria não contra-alegou.

* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência - cfr. artº 707º nºs 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1 No âmbito de contrato celebrado entre ambas as Requerentes, nos termos do qual a instalação e posterior manutenção de novas infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, é realizada pela primeira Requerente, mediante o pagamento, por parte da segunda, de uma compensação monetária, esta solicitou àquela, a instalação de uma infra-estrutura no prédio sito na Rua dos Arrabaldes, nº 19-A, em Monte Real; 2 Em 8 de Outubro de 2004, a O.. celebrou com a sociedade administradora do condomínio do prédio referido no ponto anterior, um contrato de cedência de espaço para instalação da infra-estrutura (doc. nº 5 anexo ao req. inicial); fls. 42/44 dos autos.

3 Em 11 de Fevereiro de 2005, a O... entregou na Câmara Municipal de Leiria um requerimento, nos termos e para os efeitos do artº 5º do Dec.Lei nº 11/2003 de 18/01, acompanhado dos documentos nele discriminados (doc. nº 6 anexo ao req. inicial); fls. 45/46 dos autos 4 Em 14 de Abril de 2005, a O... entregou na Câmara Municipal de Leiria um requerimento a solicitar emissão de guias para pagamento das taxas devidas (doc. nº 7 anexo ao req. inicial); fls. 85 dos autos 5 O Requerimento solicitando a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, não foi objecto de decisão (artº 6 da oposição) 6 A instalação da infra-estrutura iniciou-se em 9 de Agosto de 2005, tendo os últimos elementos da parte rádio sido instalados em...

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