Acórdão nº 12442/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 27-12-2001 , da entidade recorrida , que excluiu o ora recorrente do concurso de promoção a subchefe .

Alega que o despacho recorrido deve ser anulado , por violação de lei , nomeadamente , das normas constantes dos artºs 14º , 3 , do DL nº 248/95 , de 21-09 , 14º , 3 , e 38º , nº 1 , do DR nº 53/97 , de 09-12 , 5º , 6º , nº 2 , 11º , nº 1 , e) , do DL nº 248/95 , de 21-09 , e da Portaria nº 1335/95 , de 10-11 .

Na sua resposta , de fls. 21 e ss , a entidade recorrida alega que o acto impugnado em nada contraria a lei , devendo o presente recurso ser julgado improcedente .

A fls. 59 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 20-02-03 , pela qual foi decidido dar provimento ao recurso e , em consequência , anular a decisão proferida em 27-12-01 .

Inconformada com a sentença , a entidade recorrida veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 72 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 75 a 76 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 80 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença não padece de qualquer censura , devendo ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente é agente de 1ª classe da Polícia Marítima ( PM) .

2)- Por Aviso do Comando-Geral da PM nº 11 646/2001 , publicado no DR , II Série , em 22-09 , foi aberto concurso para o curso de Subchefes da PM .

3)- O recorrente era oponente a esse concurso .

4)- Aos 22 de Novembro de 2001 , o Júri do concurso deliberou excluir o recorrente do concurso com fundamento de « não satisfazer a condição prevista na al.b) , do nº 3 , do artº 14º , do EPPM , aprovado pelo DL nº 248/95 , de 21-09 , para o qual remete o nº 1 , do artº 38º , do DR nº 53/97 , de 09-12 .

5)- Em 03-12-2001 , o recorrente apresentou recurso hierárquico dirigido ao Sr. Comandante Geral da PM .

6)- Aos 27-12-2001 , o recorrido proferiu , por referência a esse recurso , o seguinte despacho ( despacho recorrido ) : « 1. Não há dúvidas de que a al. b) , do nº 3 , do artº 14º , do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima ( EPPM ) , aprovado pelo DL nº 248/95 , de 21- -09 , dispõe que o agente de 1ª classe para ser promovido a subchefe tem que ter o 12º ano de escolaridade .

  1. É certo que o nº 1 , do artº 38º , do DR nº 53/97 , de 09-12 , impõe , como requisitos de admissão ao concurso para o curso de promoção a subchefe , entre outros , a prevista na al. b) , nº 3 , do artº 14º , do EPPM- 12º ano .

  2. relativamente ao invocado nos artºs 6º e 7º , ter-se-á que referir que tais argumentos não constituíram fundamento da não aceitação a concurso do recorrente , como aliás se pode verificar pela transcrição que ele próprio fez no artº 1º .

  3. Quanto ao argumentado nos artºs 8º a 11º do recurso hierárquico apresentado pelo recorrente , importa esclarecer : a) O Vice-Almirante , Comandante-Geral da PM ,por despacho de 07-06-96, publicado na OP4 24112-06-06 , fixou o faseamento das habilitações académicas , para efeitos de promoção a subchefe , determinando , tal como resulta da conjugação do nº 2 , do artº 6º , do DL nº 248/95 , de 21-09 , com a al. b) , do nº 3 , do artº 14º EPPM , aprovado pelo mesmo diploma , o 12º ano de escolaridade no ano 2000 ; b) Só em Fevereiro de 2000 , já com a exigência do 12º ano de escolaridade para concorrer ao concurso para o curso de subchefe - como decorre do já referido em 2. - ocorreram 18 vagas na categoria de subchefe ; c) O recorrente não reunia , nessa altura , e ainda não reúne , todos os requisitos de admissão ao concurso e , por outro lado , á data , só havia dois candidatos que reuniam tais condições , pelo que , entendi não...

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