Acórdão nº 00062/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Abel ...., residente na Praceta ....., em Queluz, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 14/5/99, do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que lhe indeferira o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O agravante foi incorporado no serviço militar em 12/1/71, como recrutado, integrado no Regimento de Infantaria 7 (Leiria); 2ª. Embarcou a 10/6/71, para a ex-província de Angola, onde cumpriu uma comissão de serviço com a especialidade de Comando; 3ª. Em 25/10/71, sofreu um acidente quando regressava de uma operação ("Açucena Brava") do curso de Comandos, tendo a viatura onde seguia perdido o controlo, capotando; 4ª. Em consequência do referido acidente, de que resultou a morte de um Camarada e ferimentos vários em seis outros, o agravante sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimentos, tendo-lhe posteriormente sido atribuído um grau de desvalorização de 35% por JHI, homologada em 15/10/97, por "transtorno neurótico"; 5ª. Em 15/9/99, o ora agravante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SGMDN datado de 14/5/99, que indeferiu o seu pedido de qualificação como DFA; 6ª. Por aliás douta sentença datada de 24/6/03, objecto do presente recurso, o Tribunal "a quo" rejeitou o recurso interposto pelo agravante por considerar que o acto recorrido não padece de qualquer vício; 7ª O agravante entende que as circunstâncias em que ocorreu o acidente se subsumem ao conceito ínsito no nº 2 do art. 1º. do D.L. 43/76, de 20/1, devendo considerar-se o acidente como ocorrido em serviço de Campanha, qualificando-se o agravante como DFA; 8ª. O acidente do agravante ocorreu em plena actividade operacional, no teatro de operações, onde se verificavam acções de guerra, guerrilha, em circunstâncias de contacto possível com o IN a qualquer momento e no decurso de actividade operacional, sendo que esta perigosidade é reconhecida pelas entidades militares e pela própria sentença recorrida; 9ª. Com efeito, o agravante regressava de uma operação denominada "Açucena Brava", na zona de Quitexe (Zona 100% Campanha); 10ª Salvo o devido respeito, não é lícito fazer, como faz a douta sentença ora recorrida, qualquer destrinça das causas dos eventos ocorridos no decurso da actividade operacional. Todo o acidente ocorrido no decurso da actividade operacional, independentemente da sua causa próxima e específica é abrangido pelo legislador, pois que o "risco agravado" patente no D.L. 43/76, de 20/1, é definido por este padrão de referência e não por qualquer outro, sendo as causas do acidente incidíveis da actividade operacional, não podendo nesta matéria ser feita uma interpretação restritiva da lei; 11ª. Não pode aceitar-se a conclusão da douta sentença recorrida, segundo a qual o acidente em questão, pelas causas que resultaram dos autos, poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, porquanto e mesmo não sendo possível reconstituir em tempo de paz as circunstâncias nas quais o acidente em causa se deu, pode-se afirmar, sem margem para dúvidas, que o referido acidente não poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, porque não é a mesma coisa nem do ponto de vista factual nem do ponto de vista jurídico sofrer um acidente de viação em tempo de paz e...

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