Acórdão nº 00062/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Abel ...., residente na Praceta ....., em Queluz, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 14/5/99, do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que lhe indeferira o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O agravante foi incorporado no serviço militar em 12/1/71, como recrutado, integrado no Regimento de Infantaria 7 (Leiria); 2ª. Embarcou a 10/6/71, para a ex-província de Angola, onde cumpriu uma comissão de serviço com a especialidade de Comando; 3ª. Em 25/10/71, sofreu um acidente quando regressava de uma operação ("Açucena Brava") do curso de Comandos, tendo a viatura onde seguia perdido o controlo, capotando; 4ª. Em consequência do referido acidente, de que resultou a morte de um Camarada e ferimentos vários em seis outros, o agravante sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimentos, tendo-lhe posteriormente sido atribuído um grau de desvalorização de 35% por JHI, homologada em 15/10/97, por "transtorno neurótico"; 5ª. Em 15/9/99, o ora agravante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SGMDN datado de 14/5/99, que indeferiu o seu pedido de qualificação como DFA; 6ª. Por aliás douta sentença datada de 24/6/03, objecto do presente recurso, o Tribunal "a quo" rejeitou o recurso interposto pelo agravante por considerar que o acto recorrido não padece de qualquer vício; 7ª O agravante entende que as circunstâncias em que ocorreu o acidente se subsumem ao conceito ínsito no nº 2 do art. 1º. do D.L. 43/76, de 20/1, devendo considerar-se o acidente como ocorrido em serviço de Campanha, qualificando-se o agravante como DFA; 8ª. O acidente do agravante ocorreu em plena actividade operacional, no teatro de operações, onde se verificavam acções de guerra, guerrilha, em circunstâncias de contacto possível com o IN a qualquer momento e no decurso de actividade operacional, sendo que esta perigosidade é reconhecida pelas entidades militares e pela própria sentença recorrida; 9ª. Com efeito, o agravante regressava de uma operação denominada "Açucena Brava", na zona de Quitexe (Zona 100% Campanha); 10ª Salvo o devido respeito, não é lícito fazer, como faz a douta sentença ora recorrida, qualquer destrinça das causas dos eventos ocorridos no decurso da actividade operacional. Todo o acidente ocorrido no decurso da actividade operacional, independentemente da sua causa próxima e específica é abrangido pelo legislador, pois que o "risco agravado" patente no D.L. 43/76, de 20/1, é definido por este padrão de referência e não por qualquer outro, sendo as causas do acidente incidíveis da actividade operacional, não podendo nesta matéria ser feita uma interpretação restritiva da lei; 11ª. Não pode aceitar-se a conclusão da douta sentença recorrida, segundo a qual o acidente em questão, pelas causas que resultaram dos autos, poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, porquanto e mesmo não sendo possível reconstituir em tempo de paz as circunstâncias nas quais o acidente em causa se deu, pode-se afirmar, sem margem para dúvidas, que o referido acidente não poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, porque não é a mesma coisa nem do ponto de vista factual nem do ponto de vista jurídico sofrer um acidente de viação em tempo de paz e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO