Acórdão nº 03056/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso que Maria ..., interpusera da deliberação daquele Conselho, de 17/3/97, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - Tem sido entendido pelo Ven. STA, o dever de fundamentação está preenchido se um destinatário normal ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido, e não se mostra necessário que essa fundamentação seja esgotante, exaustiva, mas que seja clara, suficiente e congruente; 2ª - Relativamente ao inquérito nº ...-A, sabe-se perfeitamente o seu percurso, pois foi distribuído à funcionária e ficou responsável pela sua tramitação, tendo-lhe sido materialmente entregue, e é a própria que, mesmo em sede de recurso contencioso (ponto 6 da douta p.i) justifica o porquê da não movimentação do mesmo; 3ª - E quando é elaborada uma lista de processos distribuídos, o funcionário tem o dever de conferir essa lista na presença dos processos, e se na altura a funcionária nada disse em contrário, é porque lhe foram entregues todos os processos mencionados na lista; 4ª - Por outro lado, a decisão impugnada assume claramente que a paralisação do inquérito ...é da responsabilidade da então arguida; 5ª - Ora, ao contrário do decidido, determinou-se o exacto percurso deste processo, tendo ficado esclarecido que a responsabilidade pela omissão verificada é da recorrente; 6ª - Em relação aos processos extraviados e não apresentados à Inspecção do COJ, passa-se exactamente a mesma coisa, ou seja, a funcionária teve que conferir a lista na presença dos processos, e na altura não referiu que faltavam aqueles processos; 7ª - Acresce que estando provado no processo disciplinar que lhe estavam distribuídos ela era a responsável pela sua tramitação; 8ª - Como tem sido jurisprudência do Ven. STA _ por todos Ac. de 29/11/84 _ publicado no DR de 6/2/87: "A prova do facto ou dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada pela convicção do julgador, face aos elementos relevantes que constam do processo"; 9ª - E, no processo disciplinar também se provou, como refere a sentença recorrida, que os processos estavam a cargo da recorrente, pelo que, também por aí se conclui que ela foi a responsável pelo seu desaparecimento, pois estar a cargo significa estarem-lhe confiados, sendo certo que, por força do mapa anexo ao EFJ ao técnico de justiça adjunto compete exercer o controlo dos processos _ o que não fez; 10ª - Também na douta sentença recorrida se decidiu que o COJ na deliberação não menciona quais as penas parcelares que considera adequadas. Mas salvo o devido respeito, entendemos que assim não é, pois na parte decisória do acórdão adere-se à acusação e relatório final e neste expressamente se concretizam as penas parcelares a que correspondem as infracções praticadas pela então arguida, apenas não se quantifica a pena de inactividade; 11ª - Mas no caso concreto nem sequer havia necessidade de proceder a esta quantificação, pois no final do relatório (pag. 730) procede-se ao cúmulo jurídico, aplicando-se a pena única de demissão, nos termos do art. 141º, nº 2, do E.F.J.; 12ª - E no acórdão punitivo, embora não se referindo expressamente esta disposição legal _ mas que nem havia necessidade por se aderir ao relatório e neste...
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