Acórdão nº 03056/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso que Maria ..., interpusera da deliberação daquele Conselho, de 17/3/97, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - Tem sido entendido pelo Ven. STA, o dever de fundamentação está preenchido se um destinatário normal ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido, e não se mostra necessário que essa fundamentação seja esgotante, exaustiva, mas que seja clara, suficiente e congruente; 2ª - Relativamente ao inquérito nº ...-A, sabe-se perfeitamente o seu percurso, pois foi distribuído à funcionária e ficou responsável pela sua tramitação, tendo-lhe sido materialmente entregue, e é a própria que, mesmo em sede de recurso contencioso (ponto 6 da douta p.i) justifica o porquê da não movimentação do mesmo; 3ª - E quando é elaborada uma lista de processos distribuídos, o funcionário tem o dever de conferir essa lista na presença dos processos, e se na altura a funcionária nada disse em contrário, é porque lhe foram entregues todos os processos mencionados na lista; 4ª - Por outro lado, a decisão impugnada assume claramente que a paralisação do inquérito ...é da responsabilidade da então arguida; 5ª - Ora, ao contrário do decidido, determinou-se o exacto percurso deste processo, tendo ficado esclarecido que a responsabilidade pela omissão verificada é da recorrente; 6ª - Em relação aos processos extraviados e não apresentados à Inspecção do COJ, passa-se exactamente a mesma coisa, ou seja, a funcionária teve que conferir a lista na presença dos processos, e na altura não referiu que faltavam aqueles processos; 7ª - Acresce que estando provado no processo disciplinar que lhe estavam distribuídos ela era a responsável pela sua tramitação; 8ª - Como tem sido jurisprudência do Ven. STA _ por todos Ac. de 29/11/84 _ publicado no DR de 6/2/87: "A prova do facto ou dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada pela convicção do julgador, face aos elementos relevantes que constam do processo"; 9ª - E, no processo disciplinar também se provou, como refere a sentença recorrida, que os processos estavam a cargo da recorrente, pelo que, também por aí se conclui que ela foi a responsável pelo seu desaparecimento, pois estar a cargo significa estarem-lhe confiados, sendo certo que, por força do mapa anexo ao EFJ ao técnico de justiça adjunto compete exercer o controlo dos processos _ o que não fez; 10ª - Também na douta sentença recorrida se decidiu que o COJ na deliberação não menciona quais as penas parcelares que considera adequadas. Mas salvo o devido respeito, entendemos que assim não é, pois na parte decisória do acórdão adere-se à acusação e relatório final e neste expressamente se concretizam as penas parcelares a que correspondem as infracções praticadas pela então arguida, apenas não se quantifica a pena de inactividade; 11ª - Mas no caso concreto nem sequer havia necessidade de proceder a esta quantificação, pois no final do relatório (pag. 730) procede-se ao cúmulo jurídico, aplicando-se a pena única de demissão, nos termos do art. 141º, nº 2, do E.F.J.; 12ª - E no acórdão punitivo, embora não se referindo expressamente esta disposição legal _ mas que nem havia necessidade por se aderir ao relatório e neste...

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