Acórdão nº 03506/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. I...., Tesoureira Ajudante Principal, a prestar serviço na Tesouraria da Fazenda Pública de Lagos, residente na Urbanização......, em Lagos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças e que se formara sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em 6/7/98.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, respondeu, tendo concluído que o recurso devia improceder.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) a recorrente tem o direito a receber abono para falhas, de harmonia com o disposto no art. 18º, nºs 3 e 4, do D.L. 519-A1/79, de 29/12; B) é igualmente credor do Suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET), que visa premiar a produtividade dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), entre outros; C) por virtude da aplicação do art. 3º, nº 3, do D.L. 335/97, de 2/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de cálculo do Suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas; D) em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, e o princípio "para trabalho igual, salário igual", previsto no art. 59º, nº 1, a), preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º, nº 1, e todos da Constituição; E) nem se diga que está ausente a causa de pedir no presente recurso; não está em causa qualquer recurso de normas, uma vez que o acto recorrido, ao aplicar norma inconstitucional, encontra-se _ ele próprio _ ferido de violação de lei de fundo (lei constitucional); F) é que o escopo e intenção do suplemento respeitante a "compensações" (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários das TFP encarregados do serviço de Caixa e aos Tesoureiros gerentes dessas mesmas Tesourarias, por outro, são inteiramente distintos; G) o próprio círculo de beneficiários é distinto; o círculo dos beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários do abono para falhas, o qual inclui no seu seio; H) enquanto o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na Portaria nº 132/98, de 4/3, tratando-se, assim, de um suplemento, além de variável, incerto; o abono para falhas, ao invés, é certo embora variável, pois é devido apenas aos funcionários da DGCI investidos em serviço de Caixa nas TFP _ e aos respectivos Tesoureiros gerentes _ por força do risco, que eles e só eles correm no exercício das suas funções; I) estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (art. 3º, nº 3, do D.L. 335/97, de 2/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, bem como o princípio segundo o qual "para trabalho igual, salário igual" que se desprende da norma do art. 59º, nº 1, a), ambos da Constituição...
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