Acórdão nº 03526/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E...., residente na Rua....., interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças e que se formara sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em 26/6/98.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento, por o acto impugnado não violar quaisquer disposições legais.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) o recorrente tem o direito a receber abono para falhas, de harmonia com o disposto no art. 18º, nºs 3 e 4, do D.L. 519-A1/79, de 29/12; B) é igualmente credor do Suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET), que visa premiar a produtividade dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), entre outros; C) por virtude da aplicação do art. 3º, nº 3, do D.L. 335/97, de 2/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de cálculo do Suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas; D) em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, e o princípio "para trabalho igual, salário igual", previsto no art. 59º, nº 1, a), preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º, nº 1, e todos da Constituição; E) é que o escopo e intenção do suplemento respeitante a "compensações" (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários dos TFP encarregados do serviço de Caixa e aos Tesoureiros gerentes dessas mesmas Tesourarias, por outro, são inteiramente distintos; F) o próprio círculo de beneficiários é distinto; o círculo dos beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários do abono para falhas, o qual inclui no seu seio; G) enquanto o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na Portaria nº 132/98, de 4/3, tratando-se, assim, de um suplemento, além de variável, incerto; o abono para falhas, ao invés, é certo, embora variável, pois é devido apenas aos funcionários da DGCI investidos em serviço de Caixa nas TFP _ e aos respectivos Tesoureiros gerentes _ por força do risco, que eles e só eles correm no exercício das suas funções; H) estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (art. 3º, nº 3, do D.L. 335/97, de 2/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, bem como o princípio segundo o qual "para trabalho igual, salário igual" que se desprende da norma do art. 59º, nº 1, a), ambos da Constituição; I) os invocados preceitos constitucionais, porque relativos a direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas (art. 18º, nº 1, da CRP); J) nem se trata, como pretende a autoridade recorrida na sua douta...
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