Acórdão nº 00711/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida a fls. 195 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, de 10/2/2003, da Directora Regional de Educação de Lisboa (DREL), por o considerar sem objecto.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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A recorrente apresentou na DREL recurso hierárquico necessário impugnando a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
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A DREL, baseada num parecer dos seus juristas, endereçou o recurso hierárquico da recorrente ao senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, como sendo a entidade competente para dele decidir, e constituindo o topo da escala hierárquica.
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Neste endereçar do recurso hierárquico ao Secretário de Estado, a recorrente não teve qualquer papel, sendo tal da responsabilidade exclusiva da DREL.
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O senhor SEAE arrogou-se da competência para decidir do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, tendo proferido o seguinte despacho: "Concordo. Analisado todo o processo, nego provimento ao presente recurso".
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Notificada deste decisão, a recorrente apenas poderia interpor recurso contencioso da decisão da DREL, uma vez que o despacho do Secretário de Estado era irrecorrível.
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Tanto por ser um acto meramente confirmativo, G) Como por ser um acto nulo, proferido por quem não tinha competência para tal.
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Pelo que o despacho sancionatório da DREL assume carácter definitivo e executório e, logo, passível de ser contenciosamente impugnado.
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Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aceite o recurso interposto e decidido sobre o seu mérito.
A autoridade recorrida não contra alegou no prazo legal.
A Exmª Procuradora da República pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 195 e 196 dos autos), que não foi impugnada nem necessita ser alterada.
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O Direito.
Maria Jovita Santiago dos Santos, professora da Escola Alves Redol, de V. Franca de Xira, foi punida disciplinarmente por despacho de 10/2/2003 da DREL, com a pena de multa graduada em 250 €.
Inconformada, interpôs recurso hierárquico dessa decisão em 8/4/2003, ao abrigo do disposto no artigo 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de...
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