Acórdão nº 00711/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida a fls. 195 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, de 10/2/2003, da Directora Regional de Educação de Lisboa (DREL), por o considerar sem objecto.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A recorrente apresentou na DREL recurso hierárquico necessário impugnando a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

  2. A DREL, baseada num parecer dos seus juristas, endereçou o recurso hierárquico da recorrente ao senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, como sendo a entidade competente para dele decidir, e constituindo o topo da escala hierárquica.

  3. Neste endereçar do recurso hierárquico ao Secretário de Estado, a recorrente não teve qualquer papel, sendo tal da responsabilidade exclusiva da DREL.

  4. O senhor SEAE arrogou-se da competência para decidir do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, tendo proferido o seguinte despacho: "Concordo. Analisado todo o processo, nego provimento ao presente recurso".

  5. Notificada deste decisão, a recorrente apenas poderia interpor recurso contencioso da decisão da DREL, uma vez que o despacho do Secretário de Estado era irrecorrível.

  6. Tanto por ser um acto meramente confirmativo, G) Como por ser um acto nulo, proferido por quem não tinha competência para tal.

  7. Pelo que o despacho sancionatório da DREL assume carácter definitivo e executório e, logo, passível de ser contenciosamente impugnado.

  8. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aceite o recurso interposto e decidido sobre o seu mérito.

A autoridade recorrida não contra alegou no prazo legal.

A Exmª Procuradora da República pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 195 e 196 dos autos), que não foi impugnada nem necessita ser alterada.

  2. O Direito.

    Maria Jovita Santiago dos Santos, professora da Escola Alves Redol, de V. Franca de Xira, foi punida disciplinarmente por despacho de 10/2/2003 da DREL, com a pena de multa graduada em 250 €.

    Inconformada, interpôs recurso hierárquico dessa decisão em 8/4/2003, ao abrigo do disposto no artigo 75º nº 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de...

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