Acórdão nº 02381/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria Cândida ...
, residente na Rua ..., nº ..., ... ET, em Vermoim, Maia, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Finanças do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que em 18/7/97 dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.
Invocando a existência de delegação de poderes, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou resposta, onde invocou a questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado _ por ser meramente confirmativo do acto processador dos vencimentos _ e referiu que tal acto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados. Concluíu pois que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.
Foi cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tendo a recorrente e o digno Magistrado do M.P. se pronunciado pela improcedência da suscitada questão prévia.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "Tarefeiro", no período de 27/8/84 até 12/4/89; B) embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts. 37º e ss. do D.L. 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 27/8/84 e 12/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 27/8/89; C) Tendo requerido ao SR. DGCI, em 18/7/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso; D) Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º nº 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal como, aliás, já foi reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 6/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nºs 52/93 e 453/92; E) o indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 27/8/89 ao abrigo do disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente violou também, ainda, estes preceitos legais".
A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: "A) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de vencimento são actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se deles não se interpuser o competente recurso; B) não tendo a recorrente impugnado atempadamente tais actos, os mesmos firmaram-se na ordem jurídica como "caso resolvido"; C) o acto tácito de indeferimento é um acto meramente confirmativo de uma realidade há muito consolidada na ordem jurídica, isto é, dos vários actos...
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