Acórdão nº 01219/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- RELATÓRIO 1.1.

L... - Investimentos Imobiliários, Ldª., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica dos anos de 2001 e 2002.

1.2.-A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes: 1ª O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente e não provada a impugnação judicial efectuada pêlo ora recorrente. Com efeito, 2ª O Prédio - terreno para construção urbana - actualmente inscrito sob o artº 02.737, freguesia S. ... /Setúbal estava anteriormente inscrito sob os arts: 02.704 a 02.716, da susodita freguesia e concelho.

3a O valor Patrimonial à data de 2001 e 2002 era o constante no Doe. 3 junto com o R. l. Impugnação, cuja liquidação foi efectuada em 01/03/2003.

4a O Prédio em questão não foi objecto de quaisquer melhoramentos e/ou obras -trata-se de terreno para construção.

5a Na sequência de Req. apresentado no Serviço de Finanças em 23/07/2001, no qual se apresentou o Mod. 129 para junção dos lotes de terreno, a A.F. em 2003 procedeu à avaliação do susodito terreno.

6a Tal avaliação feita em 2003 pela A.F. não deverá ter efeito retroactivo, devendo ser considerada apenas naquele momento e para o futuro e não para momentos (e anos anteriores ) uma vez que o prédio estava devidamente inscrito na respectiva matriz predial urbana e tinha valor patrimonial definido na matriz.

7a O Tribunal " a quo" ao julgar improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente violou os arts: 10°; 11° e 20° do Cód. da Contribuição Autárquica. Com efeito, 8a O montante da avaliação feita pela A.F. em 2003 só poderá ser tida em conta após a susodita avaliação e não retroactivamente, uma vez que o prédio estava inscrito na matriz com valor patrimonial definido na mesma, não tendo sido objecto de quaisquer obras e/ou beneficiações, sendo certo que se trata de terreno para construção urbana. Aliás, 9a No direito Português existe o princípio da não retroactividade da Lei (art: 12° do Cód. Civil). Aliás, 10ª Aplicar retroactivamente a avaliação feita pela A.F. em 2003 significaria um manifesto abuso de direito - art: 334°.

11a Violou pois os tribunal "a quo" os arts: 10°;11°; e 20° do Cód. da Contribuição Autárquica, assim como os arts: 12° do 334° do Cód. Civil. Assim Sendo, 12a A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou a impugnação improcedente por não provada deverá ser revogada, o que se requer; e, 13a O tribunal "ad quem" deverá proferir douta decisão na qual julgue procedente e provada a impugnação efectuada pelo impugnante, aqui recorrente, tudo conforme consta no petitório da susodita impugnação judicial, ASSIM SE FARÁ, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

1.3.- Não houve contra - alegações.

1.4.- O EPGA emitiu a fls. 102/103 o seguinte douto parecer: "Não se conformando com a douta sentença que desatendeu a sua impugnação relativa à liquidação do Imposto Autárquico relativamente aos anos de 2001 e 2002 veio apresentar as conclusões das suas alegações conforme fls. 93 a 95 que e sintetizam do seguinte modo: - O valor patrimonial do prédio relativo aos anos de 2001 e 2002 era o constante de fls. 8 e cuja liquidação foi efectuada em 01-03-2003; - O prédio em questão não foi objecto de quaisquer obras; - Que a avaliação feita em 203, após apresentação em 23-07-2001 do Mod. 129 a untar os lotes de terreno, não deverá ter efeito retroactivo; - O montante da avaliação feita pela AF em 2003 só poderia ser tida em conta após a sua avaliação e não retroactivamente; - Que houve aplicação retroactiva da avaliação feita tendo sido violados os artigos 10.°, 11.° e 12° do CCA.

2 - Diz o artigo 18.° do CCA que a contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços da DGCI, com base nos valores constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que respeita.

Mas também refere o artigo 20 n.° l alínea b) do mesmo CCA que as liquidações são revistas oficiosamente em resultado de nova avaliação. Refere o n.° 2 deste artigo que: "Quando a avaliação de prédio, melhoramentos ou outras alterações omissos se torne definitiva, efectuar-se-á uma liquidação referente ao período da omissão, com observância do disposto no n.° l do artigo seguinte:" (O negrito é nosso).

A referência ao n.° l do artigo seguinte ou seja do art. 21.° reporta-se à caducidade das liquidações efectuados ou corrigidas que o não sejam dentro do prazo de cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita.

Ora tendo a recorrente apresentado em 23-07-2001 o Mod. 129 a pedir a junção dos diversos lotes devidamente descriminados na sentença, é a partir deste ano que se deve ter em conta a avaliação e respectiva liquidação, independentemente lê aquela avaliação só ter sido feita em 2003.

Veja-se o douto Ac. deste TCA de 26-09-2003 proferido no processo n.° 00546/03, e referido no parecer do meu Ex. m o colega a fls. 74 e na sentença ocorrida, que num caso similar (realização de obras até Junho de 1990) decidiu 10 mesmo sentido, ou seja de a liquidação se reportar à data da realização das obras.

No entanto refere a este propósito o artigo 10.° n.° l até Junho de 1990 alínea c) do CCA que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, das alterações que hajam determinado a variação do valor tributável de um prédio, quando tal facto tenha ocorrido até 30 de Junho.

Também refere a alínea d) deste preceito que a contribuição é devida a partir do ano seguinte, à verificação dos factos referidos na alínea anterior (no caso outras alterações...), quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho.» salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios ou de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz, casos em que em que a contribuição é devida a partir do ano inclusive, daquela alteração.

Ora como não se verifica esta excepção, e tendo em conta que a recorrente apresentou no dia 23-07-2001, ou seja posteriormente a 30 de Junho de 2001, o Mod. 129 a pedir a junção dos diversos lotes num só, a contribuição não é devida em relação ao ano de 2001, mas só a partir de 2002.

A partir de 2001 passou a haver uma nova realidade jurídica, ou seja um novo lote (que englobou todos os outros) com um novo artigo matricial, e só não havendo lugar à liquidação da CA relativamente ao ano de 2001, porque essa realidade jurídica só passou a ter existência posteriormente a 30 de Junho de 2001, conforme se fundamentou atrás.

3 - Face ao exposto deve dar-se parcial provimento ao recurso relativamente à liquidação de 2001, mantendo-se a sentença quanto à liquidação do ano de 2002." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1.- Em 01/03/2003 foi efectuada a A... liquidação de contribuição autárquica do ano de 2002 com referência aos prédios inscritos na matriz sob os artigos U-... com os valores patrimoniais de E 16.500,00, E 42.833,33, ê 15.166,67, E 29.333,33, E 18.166,67, E 14.833,33, E 18.166,67, E 14.833,33, E 13.333,33, E 28.333,33. E 41.666,67 e E 47.000,00, respectivamente, de que resultou o montante a pagar de ê 2.069,17 (cfr. fls. 8).

2- Em 23/07/2001 foi apresentado o mod. 129 pela ora impugnante com o objectivo de "juntar os lotes 1-A, ]-B, 2-A, 2-B, 2-C, 2-D, 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 4-A, 4-B e 4-C, que somam a área total de 1.9] O m2" como consta de fls. 9/13.

3- O prédio (lote de terreno para construção urbana) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2737 da freguesia de S. ..., concelho de Setúbal resultou da junção dos artigos 2704 a 2716, tendo sido avaliado em 2003 no montante de ê 903.000,00 (cfr. certidão de teor de fls. 41 e documentos de fls. 42/56).

4- Em 14/02/2004 foi efectuada à L... - Investimentos Imobiliários, Lda.. a liquidação de contribuição autárquica do ano de 2001 com referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U-02737 com o valor patrimonial de E 903.000,00, de que resultou o montante a pagar de E 9.933.00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/05/2004 (cfr. fls. 6).

5- Em 14/02/2004 foi efectuada à L... - Investimentos Imobiliários, Lda.. a liquidação de contribuição autárquica do ano de 2002 com referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U-02737 com o valor patrimonial de E 903.000,00. de que resultou o montante a pagar de E 11.739.00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/05/2004 (cfr. fls. 7).

6- A petição de impugnação foi apresentada em 01 /06/2004 (cfr. consta de fls. 1).

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

*Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

* 2.2. DO DIREITO: Perante esta factualidade e aquelas conclusões, há que determinar a sorte do recurso, sendo a questão essencial que aqui se põe a de saber se a situação evidenciada no presente processo cai ou não no âmbito de aplicação da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica.

Como salienta o Mº Juiz » a quo», a questão a decidir prende-se com a avaliação efectuada em 2003 após a junção de vários lotes, registados na matriz predial urbana cujos valores patrimoniais já se encontravam fixados, tendo dado origem a um novo artigo, e dada a consequente avaliação originou as liquidações ora impugnadas.

Mais se aduz na sentença recorrida que, conforme resultou do probatório, a ora impugnante apresentou em 23/07/2001 a declaração mod. 129, mediante a qual solicitou a junção de vários lotes com a área global de 1.910 m2. Em resultado dessa junção foi inscrito na matriz o lote de terreno para construção urbana sob o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT