Acórdão nº 01296/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso None)

Data09 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Armindo ...., residente na Rua ....., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra o Município de Lisboa e a "G...", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) O recorrente pediu a suspensão de eficácia do despacho de 20/6/2005, proferido pela vereadora do pelouro da habitação da C.M.L. que ordenou a desocupação do fogo municipal, sito na Rua A à Bela Flor, nº 10, 3º Dto., em Lisboa; 2ª) Porque o recorrente entende que o despacho em crise não cumpriu o disposto nos arts. 100º., 125º. do CPA e 65º. da CRP; 3ª) O despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da CML traduz uma ilegalidade por incumprimento de uma formalidade essencial do procedimento administrativo que é a realização da audiência dos interessados e ofende o direito fundamental dos cidadãos uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar, expresso no art. 65º., nº 1, da CRP; 4ª) Foi errada e insuficientemente fundamentada tal decisão, por se fundamentar em factos errados e insuficientes por falta de audiência dos interessados, o que, nos termos do art. 125º., nº 2, do CPA, equivale à falta de fundamentação e, portanto, configura um vício de forma, por violação do preceituado no art. 268º, nº 3, da CRP e arts. 124º, nº 1, al. a) e 125º, nos 1 e 2, do CPA; 5ª) A ser levado a cabo, injustamente, o despejo coercivo, o recorrente e a sua família ficarão sem casa sofrendo deste modo, danos patrimonais, pois não tem o recorrente rendimentos que lhe permitam adquirir uma casa e as rendas actualmente praticadas são demasiado elevadas para a sua capacidade financeira e também prejudica a sua actividade profissional, pois teria que mudar a sede da empresa, comunicar esse facto a todos os seus clientes e inúmeros documentos relacionados com a empresa, se referem àquela morada; 6ª) O recorrente sofrerá também danos não patrimoniais com a desocupação coerciva do fogo material, pois não tem alternativa habitacional e entre procurar e encontrar uma casa que possa pagar, o recorrente ficaria sem casa, perdendo a sua intimidade pessoal, privacidade familiar, o que atenta, de forma grave, contra sua dignidade humana, que é o princípio fundamental e a base do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa (arts. 1º. e 2º da CRP) e atingem tais danos morais um grau de intensidade ou gravidade que os torna merecedores de tutela jurídica, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária e, por isso, de difícil reparação; 7ª) Por outro lado, da suspensão da eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão do interesse público, uma vez que o recorrente tem o direito, juridicamente reconhecido, de se manter no fogo municipal, pelo qual sempre pagou as rendas a tempo e horas, que continuará a fazer se permancer naquela habitação que lhe foi atribuída pela C.M.L., aliás as circunstâncias que se verificavam no momento de atribuição do fogo municipal mantêm-se ainda hoje; 8ª) Assim, ponderados os interesses públicos e privados, os danos que resultariam da execução do despejo coercivo do recorrente mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua não execução e não podem ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, pelo que terá necessariamente de...

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