Acórdão nº 03381/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., Tesoureiro Ajudante, residente na R....., Abrantes, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças e que se formara sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em 29/6/98.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento, por o acto impugnado não violar quaisquer disposições legais.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) o recorrente tem o direito a receber abono para falhas, de harmonia com o disposto no art. 18º, nºs 3 e 4, do D.L. 519-A1/79, de 29/12; B) é igualmente credor do Suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET), que visa premiar a produtividade dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), entre outros; C) por virtude da aplicação do art. 3º, nº 3, do D.L. 335/97, de 2/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de cálculo do Suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas; D) em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, e o princípio "para trabalho igual, salário igual", previsto no art. 59º, nº 1, a), preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º, nº 1, e todos da Constituição; E) é que o escopo e intenção do suplemento respeitante a "compensações" (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários dos TFP encarregados do serviço de Caixa e aos Tesoureiros gerentes dessas mesmas Tesourarias, por outro, são inteiramente distintos; F) o próprio círculo de beneficiários é distinto; o círculo dos beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários do abono para falhas, o qual inclui no seu seio; G) enquanto o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na Portaria nº 132/98, de 4/3, tratando-se, assim, de um suplemento, além de variável, incerto; o abono para falhas, ao invés, é certo, embora variável, pois é devido apenas aos funcionários da DGCI investidos em serviço de Caixa nas TFP _ e aos respectivos Tesoureiros gerentes _ por força do risco, que eles e só eles correm no exercício das suas funções; H) estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (art. 3º, nº 3, do D.L. 335/97, de 2/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, bem como o princípio segundo o qual "para trabalho igual, salário igual" que se desprende da norma do art. 59º, nº 1, a), ambos da Constituição; I) os invocados preceitos constitucionais, porque relativos a direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas (art. 18º, nº 1, da CRP); J) nem se trata, como pretende a autoridade...

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