Acórdão nº 01296/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Armindo ...., residente na Rua ....., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra o Município de Lisboa e a "G...", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) O recorrente pediu a suspensão de eficácia do despacho de 20/6/2005, proferido pela vereadora do pelouro da habitação da C.M.L. que ordenou a desocupação do fogo municipal, sito na Rua A à Bela Flor, nº 10, 3º Dto., em Lisboa; 2ª) Porque o recorrente entende que o despacho em crise não cumpriu o disposto nos arts. 100º., 125º. do CPA e 65º. da CRP; 3ª) O despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da CML traduz uma ilegalidade por incumprimento de uma formalidade essencial do procedimento administrativo que é a realização da audiência dos interessados e ofende o direito fundamental dos cidadãos uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar, expresso no art. 65º., nº 1, da CRP; 4ª) Foi errada e insuficientemente fundamentada tal decisão, por se fundamentar em factos errados e insuficientes por falta de audiência dos interessados, o que, nos termos do art. 125º., nº 2, do CPA, equivale à falta de fundamentação e, portanto, configura um vício de forma, por violação do preceituado no art. 268º, nº 3, da CRP e arts. 124º, nº 1, al. a) e 125º, nos 1 e 2, do CPA; 5ª) A ser levado a cabo, injustamente, o despejo coercivo, o recorrente e a sua família ficarão sem casa sofrendo deste modo, danos patrimonais, pois não tem o recorrente rendimentos que lhe permitam adquirir uma casa e as rendas actualmente praticadas são demasiado elevadas para a sua capacidade financeira e também prejudica a sua actividade profissional, pois teria que mudar a sede da empresa, comunicar esse facto a todos os seus clientes e inúmeros documentos relacionados com a empresa, se referem àquela morada; 6ª) O recorrente sofrerá também danos não patrimoniais com a desocupação coerciva do fogo material, pois não tem alternativa habitacional e entre procurar e encontrar uma casa que possa pagar, o recorrente ficaria sem casa, perdendo a sua intimidade pessoal, privacidade familiar, o que atenta, de forma grave, contra sua dignidade humana, que é o princípio fundamental e a base do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa (arts. 1º. e 2º da CRP) e atingem tais danos morais um grau de intensidade ou gravidade que os torna merecedores de tutela jurídica, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária e, por isso, de difícil reparação; 7ª) Por outro lado, da suspensão da eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão do interesse público, uma vez que o recorrente tem o direito, juridicamente reconhecido, de se manter no fogo municipal, pelo qual sempre pagou as rendas a tempo e horas, que continuará a fazer se permancer naquela habitação que lhe foi atribuída pela C.M.L., aliás as circunstâncias que se verificavam no momento de atribuição do fogo municipal mantêm-se ainda hoje; 8ª) Assim, ponderados os interesses públicos e privados, os danos que resultariam da execução do despejo coercivo do recorrente mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua não execução e não podem ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, pelo que terá necessariamente de...

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