Acórdão nº 01068/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Aveiro, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por FP... com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 1994 (embora o impugnante tenha deduzido a impugnação contra as liquidações de IRS de 1994 e 1995, quanto a esta última a sentença julgou a impugnação improcedente, por, sendo a impugnação intempestiva, ocorrer a caducidade do direito à anulação de tal liquidação, sendo que, quanto a esta parte da decisão, nenhum recurso foi interposto).

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A sentença dá por provados os factos descritos no relatório da inspecção tributária sobre a falsidade das facturas utilizadas pela impugnante e que lhe foram emitidas pela Corticeira Moreira Couto, Lda..

  1. O mesmo aconteceu na sentença transitada em julgado e proferida no Processo de Impugnação nº 197/99, em que se discutiam os mesmos factos em sede de tributação de IVA, mas por meio de tributação respaldada em correcções técnicas, art. 82° do CIVA.

  2. As informações constantes do relatório da inspecção tributária porque são consideradas fundamentadas na matéria de facto constituem meio probatório com o valor constante do art. 134º nº 2 do CPT, agora no art. 113º nº 2 do CPPT e do art. 76º da LGT.

  3. A utilização dos valores constantes de facturas falsas para compor a parcela de "custos" da expressão da determinação do lucro tributável da actividade sujeita a IRS (categoria C) implica a inidoneidade da contabilidade onde foram lançadas e, por via dela, das declarações fiscais apresentadas, conforme decorre da alínea d) do nº 1 do art. 38º do CIRS. V. art. 19º, alínea e) e art. 78º do CPT.

  4. O expediente da utilização das facturas falsas para obstar a uma expressão dos custos inadequada ao volume de negócios, rectius, valor da vendas e, por consequência, a uma expressão maior do lucro tributável imprópria do sector de actividade com a própria realidade inculca a existência de compras (existências) sem factura.

  5. Por isso, como resulta do relatório da inspecção tributária o expediente utilizado determina a impossibilidade de saber o valor real das compras.

  6. Perante tais ocorrências, a administração tributária agiu dentro do quadro legal que vincula a sua intervenção oficiosa e procedeu às correcções necessárias para repor tanto quanto possível a verdade desvirtuada, lançando mão dos métodos indirectos, como decorre do art. 38º nº 1, alínea d) e nº 2 do CIRS e art. 81º do CPT, por força do imperativo constitucional do nº 2 do artigo 104º da CRP, o que permitia mais e melhores garantias de defesa ao impugnante, nomeadamente pelo recurso à composição no seio da Comissão a que se referia o art. 84º do CPT.

  7. A não o ter feito e a seguir o caminho das correcções técnicas propugnado pela impugnante na petição e corroborado afinal pela douta sentença, ter-se-ia obtido um resultado muito mais desfavorável - um lucro tributável da ordem de 8.594.364$00 - perfeitamente inadequado aos demais valores revelados na sua escrita e nas suas declarações e à própria actividade o que isso sim ofenderia a lei aplicável, o princípio da tributação dos rendimentos líquidos, da capacidade tributária revelada nos rendimentos conhecidos, maxime nº 2 do art. 104º da CRP, art. 17º do CIRC aplicável ex vi art. 32º do CIRS.

  8. A latere: A existência de decisão na impugnação nº 197/99, com trânsito em julgado sobre os mesmos factos em sentido diverso, é susceptível de provocar contradição de julgados, na eventualidade de proceder a sentença alvo de recurso tal como está proferida, à luz do nº 2 do artigo 497º do CPC e tendo em perspectiva os respectivos efeitos em sede de processo criminal fiscal, pendente nos termos do art. 47º do RGIT.

  9. A douta sentença ao decidir com decidiu procedeu a uma inadequada valoração dos meios de prova, cometeu erro de julgamento, fazendo outrossim prevalecer a verdade formal sobre a verdade e justiça materiais, e porventura omissão de pronúncia, quanto a caso julgado (?), o que colide com o art. 125º do CPPT.

    Termina pedindo a revogação e consequente reforma da sentença, ou a sua anulação, por nulidade, no caso de proceder a omissão de pronúncia.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, uma vez que, embora relativamente à questão do caso julgado a recorrente careça de razão, já no que diz respeito à questão do recurso aos métodos indiciários e à verificação dos requisitos constante da al. d) do nº 1 do art. 38º do CIRS e do art. 82º do CPT, a recorrente tem razão, dado que apesar de estarem em causa apenas 3 facturas, o que se verifica é que os respectivos valores deformam o cálculo do rendimento tributável.

    1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) A Divisão de Inspecção Tributária II da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita do impugnante dos exercícios de 1994 e 1995, na sequência do qual se procedeu em 28 de Maio de 1997 à elaboração de um relatório de exame à escrita cuja cópia se encontra inserta de fls. 15 a fls. 33 v. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: «Nestes termos, concluímos que Manuel Pereira Dias e sua esposa Noémia Moreira do Couto Dias, desde o exercício de 1986, emitiram facturas falsas de valor não inferior a 6 milhões de contos, a coberto de uma pequena unidade de fabricação de rolhas que embora operando com os nomes diferentes, Manuel Pereira Dias, Noémia Moreira do Couto Dias, Corticeira Moreira Dias, Lda., Corticeira Séfora, Lda., e Corticeira Moreira Couto, Lda., os autores materiais não deixaram de ser os mesmos, ou sejam, Manuel Pereira Dias e sua esposa (...) 6 - EXAME EFECTUADO AOS LIVROS DO CONTRIBUINTE 6.1. ANÁLISE AO LIVRO DE COMPRAS Da análise aos registos efectuados no livro de compras, verificamos que as facturas abaixo identificadas, emitidas em nome da firma Corticeira Moreira Couto, Lda., do valor líquido total de 14.587.000$00, com IVA nelas liquidado de 2.395.630$00, no total ilíquido de 16.982.630$00, cujo IVA nelas liquidado foi deduzido a favor do contribuinte nas declarações periódicas do IVA relativas aos períodos de imposto a que correspondem as datas das referidas facturas.

    FACTURA SOCIEDADE Nº DO Nº DATA V. LÍQUIDO IVA V.ILIQUIDO EMITENTE DOCUMENT 345 01-09-1994 1.988.000$00 318.080$00 2.306.080$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 59 383 29-09-1994 1.400.000$00 224.000$00 1.624.000$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 60 395 17-10-1994 5.040.000$00 806.400$00 5.846.400$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 61 467 12-01-1995 2.464.000$00 419.000$00 2.883.000$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 62 545 31-03-1995 644.000$00 109.480$00 753.480$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 63 626 22-06-1995 2.025.000$00 344.250$00 2.369.250$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 64 26 29-09-1995 1.026.000$00 174.420$00 1.200.420$00 Corticeira Moreira Couto, Lda. 65 SOMA 14.587.000$00 2.395.630$00 16.982.630$00 6.2. INDÍCIOS DA FALSIDADE DAS FACTURAS CONSTANTES DO QUADRO DO PONTO ANTERIOR 6.2.1. ATRAVÉS DA ANALISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS NO UTILIZADOR E NO EMITENTE O original da factura nº 345, datado de 01 de Setembro de 1994, impresso na Tipografia Tip. Almeida, Lda., embora de numeração inferior tem data posterior ao da factura de numeração superior, impressas na mesma tipografia, seguinte: Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 352 05-08-1994 SOCIEDADE NORTENHA DE CORTIÇAS Tip. Almeida, Lda.

    Por outro lado, o mesmo original da factura, embora de numeração superior, tem data anterior ao original da factura de numeração inferior a seguir relacionado Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 323 10-09-1994 MÁRIO FERREIRA TEIXEIRA Tip. Almeida, Lda.

    O original da factura nº 383, datado de 29 de Setembro de 1994, impresso na tipografia Tip. Almeida, Lda., embora de numeração inferior tem data posterior ao da factura de numeração superior, impressas na mesma tipografia, seguinte: Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 442 09-09-1994 ANTÓNIO MENDES PEREIRA Tip. Almeida, Lda.

    Por outro lado, o mesmo original da factura, embora de numeração superior, tem data anterior ao original da factura de numeração inferior a seguir relacionado Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 371 23-12-1994 JOSÉ JOAQUIM FERREIRA DA COSTA 323 10-09-1994 MÁRIO FERREIRA TEIXEIRA Tip. Almeida, Lda.

    O original da factura nº 395, datado de 17 de Outubro de 1994, impresso na tipografia Tip. Almeida, Lda., embora de numeração inferior tem data posterior ao da factura de numeração superior, impressas na mesma tipografia, seguinte: Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 442 09-09-1994 ANTÓNIO MENDES PEREIRA Tip. Almeida, Lda.

    Por outro lado, o mesmo original da factura, embora de numeração superior, tem data anterior ao original da factura de numeração inferior a seguir relacionado Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 371 23-12-1994 JOSÉ JOAQUIM FERREIRA DA COSTA Tip. Almeida, Lda.

    O original da factura nº 467, datado de 12 de Janeiro de 1995, impresso na tipografia Tip. Almeida, Lda., embora de numeração inferior tem data posterior ao da factura de numeração superior, impressas na mesma tipografia, seguinte: Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 469 11-01-1995 DANIEL ALVES DA SILVA Tip. Almeida, Lda.

    O original da factura nº 545, datado de 31 de Março de 1995, impresso na tipografia T. Graftipo-João A.Silva, embora de numeração inferior tem data posterior ao da factura de numeração superior, impressas na mesma tipografia, seguinte: Factura Nome do Cliente Tipografia Nº Data Impressora 551 24-03-1995...

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