Acórdão nº 00765/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Pereira Gameiro |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Construções M....., Lda., contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1990, nos montantes de 280.510$00 e 251.583$00, respectivamente, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a impugnação.
Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - O acordo alcançado na Comissão de Revisão configura-se como uma verdadeira transacção, nos termos enunciados no art. 1248 do CC.
2 - Assim o acordo alcançado em sede da Comissão de Revisão quanto à margem média de lucro tornou a liquidação definitiva, já não admitindo impugnação judicial.
3 - Não é admissível que a impugnante venha impugnar o acordo por ela livremente acordado, pondo em causa esse mesmo acordo. Assim, está a venire contra factum proprium e em abuso de direito.
4 - Assim, ao julgar a impugnação procedente o meritíssimo juiz fez errada aplicação e interpretação do nº 2 do art. 87 do CPT e art. 1248 e segts. do CC.
5 - A acta da Comissão de Revisão deverá ser considerada como devidamente fundamentada, pois a mesma reflecte todo o acordo conseguido, não se comprovando, sequer que outra tenha sido o teor do acordo e cumpridora dos requisitos formais para a mesma exigidos.
6 - Assim, ao não ser considerada como devidamente fundamentada, a douta sentença fez errada aplicação e interpretação do nº 1 do art. 27º do CPA e art. 82 do CPT.
7 - Igualmente o relatório do exame à escrita deve ser considerado como devidamente fundamentado, por espelhar todo o iter volitivo e cognoscitivo dos seus autores.
8 - Assim foi violado o art. 82 do CPT.
Contra alegou a recorrente pugnando pela manutenção do decidido.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 543 no sentido do não provimento do recurso, por o acordo estabelecido entre os vogais da Comissão de Revisão não poder ser considerado como uma transacção judicial e por a Acta da Comissão de Revisão não se encontrar devidamente fundamentada o mesmo sucedendo com o Relatório do Exame à escrita Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
******* II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: Dá-se aqui por reproduzida integralmente a matéria de facto fixada na decisão recorrida e constante de fls. 475v a partir de linha 19 inclusivé...
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