Acórdão nº 06639/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A...

, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA no montante de 2.320.000$00 relativo aos 3º e 4º trimestres de 1992, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e a procedência da impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A questão dos autos prendia-se unicamente com a prova de que a construção que deu origem à dedução do IVA se destinava ao desenvolvimento da actividade agrícola do impugnante.

2 - Prova essa que foi feita, nomeadamente em face das declarações do construtor da casa e do Técnico de contas do impugnante que esclareceram o Tribunal acerca do tipo de construção realizada, do fim a que se destinava e do uso que lhe era dado.

3 - Sendo certo que, pelo lado da Fazenda, apenas se ouviu a opinião do técnico tributário.

4 - O facto de a casa se encontrar junto ao agregado urbano da povoação em nada colide com o fim a que se destina.

5 - Atento o facto, notório, de que se encontra numa região de pequenas extensões de terreno e propriedades fragmentadas, onde todo o solo apto ao cultivo é necessário ao melhor aproveitamento económico das explorações, o que desaconselha a construção em pleno terreno de cultivo.

6 - Decidindo como decidiu o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova e violou o disposto na alínea a) do n° l do art. 20° do CIVA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 80 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

******II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Em face de um pedido de reembolso de Imposto sobre o Valor Acrescentado, foi efectuada uma fiscalização, da qual resultou a informação cuja cópia está junta a fls. 19 dos autos e na qual consta: «Na análise documental efectuada constatou-se que procedeu à dedução indevida de IVA no montante de esc. 2.320.000$00, conforme factura n.° l datada de 6/1192, que corresponde à construção de uma vivenda».

  1. Desta informação resultou o preenchimento da Nota de Apuramento Mod. 382 (fls. 14 dos autos, na qual consta no quadro 11 em "Observações":«Dedução indevida de IVA, respeitando à construção de uma vivenda, conforme factura n.° l de 6/11/92, a qual não está relacionada de forma alguma com a actividade desenvolvida.», tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 2.320.000$00.

  2. Também resultou o levantamento do auto de notícia cuja cópia se encontra junto a fls. 12, no qual consta: «Procedeu ainda à dedução indevida de IVA no 4° trimestre de 1992 no montante de esc. 2.320.000$00 o qual respeita à construção de uma vivenda, conforme...

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