Acórdão nº 3466/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmindo Moscoso
Data da Resolução29 de Março de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M....

, auxiliar administrativa, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco, melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação "do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, "que se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 31.07.98".

Diz em síntese o seguinte: Interpôs, em coligação com outros interessados, recurso contencioso de anulação do despacho do DGCI que lhe negara direito ao abono de diuturnidades, diferenças de vencimento, mês de férias, subsídio de férias e de Natal adquiridos durante os anos em que se encontrava ao serviço da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na situação irregular de "falsa tarefeira".

Em execução de sentença foram-lhe pagos os quantitativos correspondentes a uma diuturnidade adquirida em 31.10.88 e ainda os quantitativos correspondentes à diferença entre a retribuição efectivamente recebida desde 31.10.83, data do início de funções como falsa tarefeira e a retribuição que foi sucessivamente devida a um auxiliar administrativo de 2ª classe até 01.1.0.89, data da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.

Sucede porém, que pelo período após a entrada em vigor do NSR (1.10.89) até 28.02.90, data em que celebrou contrato administrativo de provimento para desempenhar aquelas mesmas funções, não lhe foi processado qualquer abono, a título de diferenças de vencimento, por ser entendimento da Administração que a recorrente nada teria a receber durante esse período.

Desse entendimento interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida cujo indeferimento tácito é objecto do presente recurso.

Com tal entendimento não pode a recorrente conformar-se, por ilegal e "desrespeitador da sentença oportunamente proferida" Na verdade, em cumprimento desta, são devidos à recorrente os abonos correspondentes à diferença entre a retribuição efectivamente recebida como "tarefeira" e a retribuição fixa, sucessivamente devida a um auxiliar administrativo de 2ª classe da DGCI.

Isso mesmo foi decidido judicialmente em sede de execução da douta sentença supra identificada a qual a ora recorrente se viu na necessidade de promover.

O indeferimento tácito sob recurso está ferido de nulidade por ofensa do caso julgado conforme prescreve o artº 133º nº 2/h) sendo também violador do artº 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6.

Termos em...

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