Acórdão nº 01323/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

SPRA - Sindicato dos Professores da Região Açores, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A douta decisão objecto do presente recurso jurisdicional é nula.

  1. Nos termos do disposto no artigo 1° da LPTA, ao processo administrativo são supletivamente aplicáveis as normas do processo civil.

  2. A douta sentença recorrida não contém os elementos típicos duma sentença: relatório, fundamentos, decisão e aspectos complementares, cf. dispõem os artigos 659°, 157°, n° l e 668°, n° l, al. a) do CPC, além de lhe faltar a motivação - isto é, a exposição dos fundamentos de facto e de direito, cf. os art° 208°, n° l da CRP, 158°, n° l e 659°, n° 2 do CPC.

  3. A douta sentença recorrida padece duma falta absoluta de fundamentação de facto e de direito.

  4. Pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art° 668°, n° l, alínea b) do CPC, nulidade que é desde lá arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 deste mesmo artigo.

  5. A douta sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado nos termos do disposto no art° 668°, n° l, alínea d) do CPC, nulidade que é desde já arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 deste mesmo artigo.

  6. Em causa, nos presentes autos, está a liberdade sindical do A, bem como o livre exercício de direitos sindicais por parte dos corpos gerentes, na terminologia do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março.

  7. A liberdade de auto-organização - artigo 55°, n° 2, alínea c) da CRP - que a Constituição assegura e garante aos sindicatos e às associações sindicais, impede que a lei venha a estabelecer outros limites à organização sindical, que não aqueles que resultem da Constituição.

  8. No uso desta liberdade, o requerente auto-organizou-se da forma que bem entendeu fazê-lo, cumprindo o requisito legal de publicação no Jornal Oficial dos seus estatutos.

  9. Dos artigos 22°, 35° e 36 dos estatutos da requerente retira-se que o seu órgão com funções executivas - com natureza de corpo gerente, na acepção do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março - é a direcção.

  10. A qual tem a dimensão que o requerente entendeu dar-lhe.

  11. Inexistindo disposição legal que permita à Administração limitar, condicionar ou "disciplinar" na acepção da douta sentença, a auto-organização sindical.

  12. Os custos para o erário público do exercício da liberdade sindical não são muitos nem pouco: são os custos que arrancam do princípio de que a democracia tem custos para o erário público.

  13. A "disciplina" a que a doutra sentença se arrima não é mais do que a limitação da liberdade sindical.

  14. Pelo que, tanto o acto administrativo recorrido, como a douta sentença recorrida são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 55°, n° 2, alínea c) da CRP.

  15. Inconstitucionalidade da douta sentença que se invoca, desde já, para todos os efeitos legais.

  16. Pelo que o acto administrativo é nulo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2° do artigo 133° do CPA.

  17. Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, por vício de violação de lei.

  18. O Secretário Regional da Educação e Ciência é absolutamente incompetente para praticar o acto administrativo objecto da presente providência cautelar 20. Pelo que o acto administrativo padece do vício de usurpação do poder ou, caso assim não se entenda, padece do vício de incompetência absoluta.

  19. Mostrando-se violado o direito fundamental à liberdade sindical, previsto no artigo 55° da CRP por preterição das regras legais para a fixação de competências.

  20. O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2° do artigo 133° do CPA ou, caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, por vício de violação de lei.

  21. O acto administrativo recorrido não se encontra fundamentado, o que determina anulabilidade cf. o artigo 135° do CPA.

  22. Inexiste qualquer norma legal que imponha uma restrição aos custos com a actividade sindical.

  23. Circunstância ignorada pela douta sentença recorrida, a qual acolhe a tese dum poder público imanente à autoridade administrativa de limitação -"disciplina, na curiosa acepção da douta sentença - da organização sindical em nome - sempre - da disciplina das finanças públicas.

  24. O que determina a anulabilidade do acto administrativo recorrido por vício de violação de lei, cf. o artigo 135° do CPA 27. O acto administrativo recorrido invoca um interesse público que não prova, limitando-se à utilização de expressões vagas e genéricas a propósito da contenção da despesa pública.

  25. Pelo que o acto administrativo recorrido por vício de violação de lei, sendo por isso anulável, cf. o artigo 135° do CPA 29. O acto administrativo recorrido padece viola, ainda o disposto no artigo 18° do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Maio.

  26. O direito que o A pretende acautelar com a presente providência cautelar é que o resulta directa e inequivocamente do disposto no artigo 55°, n° 2, alínea c) da CRP, bem como do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março.

  27. O direito em causa é o direito à liberdade sindical na sua dimensão de auto-organização sindical e do livre exercício de direitos pelos seus "corpos gerentes", maxime o direito de uso e acumulação de créditos sindicais.

  28. Assim, estão reunidos os pressupostos legais para que a requerida providência cautelar seja decretada.

  29. Devendo a douta sentença ser julgada nula ou, caso assim não se entenda, substituída por outra que decrete a providência cautelar requerida.

    * A Recorrida Secretaria Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores apresentou contra-alegações, concluindo como segue: 1. Nos termos do n.° 2 do artigo 143.° do CPTA, os recursos das decisões tomadas no âmbito de processos cautelares têm efeito meramente devolutivo.

  30. A sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, atendendo a que ao juiz cabe apenas fazer uma apreciação perfunctória sobre os factos a apreciar.

  31. Os critérios de decisão no âmbito das providências cautelares são os estabelecidos no artigo 120.°, assim como nos artigos 121 ° e 131.°, todos do CPTA.

  32. O Tribunal a quo fundamentou a recusa da providência cautelar requerida pelo o ora recorrente no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, uma vez que, ainda que se mostrem verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estabelecidos na ai.

    1. do n.° l do mesmo normativo, considerou 5. que, devidamente ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

  33. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve: I. Ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, conforme determina o n.° 2 do art. 143.° do CPTA; II. Ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em 2005/10/27.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve.

    "(..) 1° O recorrente imputa ao julgado as nulidades que enumera mas, salvo melhor opinião, não as demonstra.

    1. O julgado revela, a meu ver, os elementos típicos da sentença e só com manifesta e doentia má vontade se pode concluir que padece daquele vício assim como de absoluta falta de fundamentação.

    2. Por outro lado dizer, como faz o recorrente, que o julgado é nulo, por omissão de pronuncia, sem indicar quais as questões que efectivamente não foram apreciadas revela, a nosso ver, uma inane argumentação, 4° Motivos por que, sendo infundadas as nulidades invocadas, deve o recurso no que às nulidades diz respeito ser julgado improcedente, por não provado.

    3. No que concerne à invocada inconstitucionalidade sempre se dirá que, tal como o...

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