Acórdão nº 07405/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data02 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ....casado, Inspector Chefe da Polícia Judiciária (PJ) servindo no Departamento de Investigação Criminal de Aveiro (DIC), com domicílio profissional no Largo de Santo António, em Aveiro, e residência na Torre ...., em Esgueira, daquele concelho, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 21/8/2003, da Ministra da Justiça, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária proferido em 4/7/2003, por o considerar eivado do vício de violação de lei.

Juntou documentos, procuração forense (fls. 38) e substabelecimento (fls. 79).

Respondeu a Ministra da Justiça, defendendo a legalidade do despacho impugnado.

Juntou o Processo Administrativo.

Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições, formulando o recorrente as seguintes conclusões: I- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da verdade material e do direito de audiência e defesa do arguido nos termos do artigo 269º nº 3 da CRP e por violação do disposto no artigo 55º do DL nº 24/84 de 16/01, ao determinar a intervenção do arguído no procedimento disciplinar, sem se acautelar o seu direito ao silêncio.

II- O acto sindicado está eivado do vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 61º e 62º do CPP, do disposto nos artigos 13º e 269º nº 3 da CRP, ao considerar desnecessária a realização de diligência instrutória em sede de procedimento disciplinar sem a presença do defensor do arguido.

III- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por manifesto erro nos pressupostos de facto, na medida em que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente para a autoridade recorrida não foi do despacho proferido de fls. 372 pelo Exmº Senhor Instrutor, nem o recorrente é inspector da Polícia Judiciária.

A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade do acto impugnado.

Notificado para responder à excepção deduzida, nos termos do artigo 54º nº1 da LPTA, o recorrente veio pedir que a mesma seja indeferida.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com interesse para a decisão e escopo no Processo Administrativo apenso, mostram-se provados os factos seguintes:

    1. Por denúncia de Vítor Manuel de Sousa Ilharco, foi instaurado em 6/8/2002 processo de averiguações, convertido em processo...

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