Acórdão nº 10408/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório José ... e outros, id. nos autos, requereram no T.A.C. do Porto a intimação para um comportamento do Metropolitano do Porto, S.A. e do Agrupamento Complementar de Empresas - ACE - Agrupamento para a construção da Ponte Infante D. Henrique, pedindo se ordenasse a abstenção dos R.R. de qualquer comportamento relacionado com a execução da obra que estão a levar a cabo, referente à ponte Infante D. Henrique que se projecta para ligar Vila Nova de Gaia (Serra do Pilar) ao Porto (Fontainhas).

Por sentença de 31.10.00, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, indeferiu a requerida providência.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam (em síntese útil) as seguintes conclusões: - O Tribunal indeferiu o requerimento por causa de uma suposta falta de um pressuposto processual, nomeadamente o de que "os requerentes não identificaram o meio processual principal adequado à tutela dos interesses por ele invocados a título de incidente nesta providência; - - Os factos trazidos aos autos pelos requerentes prendem-se com a construção da ponte sobre o Rio Douro, denominada Ponte Infante D. Henrique, que vai unir a encosta de Vila Nova de Gaia, entre o Mosteiro da Serra do Pilar e a ponte D. Maria Pia, à margem fronteira de cidade do Porto, na área conhecida como Alameda das Fontainhas; - - A obra está a decorrer numa zona de protecção à area classificada do Porto como Patrimómio Mundial, em zonas classificadas e de protecção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público, numa área demarcada como Reserva Ecológica Nacional; - - Verifica-se nos autos a violação, ou o fundado receio de violação de normas de direito administrativo por particulares e concessionários, a ofensa de interesses dignos de tutela jurisdicional, e a alegação de factos demonstrativos da lesão dos interesses atrás referidos; - Com referência à obra em apreço, não se tem conhecimento da existência de qualquer acto administrativo da Administração Pública que os requerentes pudessem eventualmente impugnar; - - Para se poder alcançar uma tutela cautelar que proteja provisoriamente os direitos constitucionais e fundamentais dos cidadãos na defesa dos valores do Ambiente, Património, Cultural e Domínio Público, a única possibilidade prevista na lei é a presente intimação para um comportamento; - - Acresce que, no texto do requerimento inicial está expresso e claro que a intimação para um comportamento está dependente da subsequente acção popular principal, também a propor contra a Administração Pública; - - Deste modo, os requerentes, não só indicaram o meio processual principal, como disseram que iriam propor a acção principal também contra a Administração Pública, com vista a que esta desencadeasse os meios atrás referidos e com a finalidade que a construção em causa, na eventualidade de ser realizável, seja levada a cabo no respeito da lei; - - Faltava legitimidade aos requerentes para denunciar e instaurar qualquer acção relacionada com o contrato celebrado entre os R.R., na medida em que não são parte no mesmo; - - A acção popular "é uma acção em sentido técnico, i. é., um meio processual pertencente ao contencioso administrativo e, nesse sentido, trata-se de uma «acção não...

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