Acórdão nº 10408/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2001
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 08 de Março de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
-
Relatório José ... e outros, id. nos autos, requereram no T.A.C. do Porto a intimação para um comportamento do Metropolitano do Porto, S.A. e do Agrupamento Complementar de Empresas - ACE - Agrupamento para a construção da Ponte Infante D. Henrique, pedindo se ordenasse a abstenção dos R.R. de qualquer comportamento relacionado com a execução da obra que estão a levar a cabo, referente à ponte Infante D. Henrique que se projecta para ligar Vila Nova de Gaia (Serra do Pilar) ao Porto (Fontainhas).
Por sentença de 31.10.00, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, indeferiu a requerida providência.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam (em síntese útil) as seguintes conclusões: - O Tribunal indeferiu o requerimento por causa de uma suposta falta de um pressuposto processual, nomeadamente o de que "os requerentes não identificaram o meio processual principal adequado à tutela dos interesses por ele invocados a título de incidente nesta providência; - - Os factos trazidos aos autos pelos requerentes prendem-se com a construção da ponte sobre o Rio Douro, denominada Ponte Infante D. Henrique, que vai unir a encosta de Vila Nova de Gaia, entre o Mosteiro da Serra do Pilar e a ponte D. Maria Pia, à margem fronteira de cidade do Porto, na área conhecida como Alameda das Fontainhas; - - A obra está a decorrer numa zona de protecção à area classificada do Porto como Patrimómio Mundial, em zonas classificadas e de protecção a Monumentos Nacionais e Imóveis de Interesse Público, numa área demarcada como Reserva Ecológica Nacional; - - Verifica-se nos autos a violação, ou o fundado receio de violação de normas de direito administrativo por particulares e concessionários, a ofensa de interesses dignos de tutela jurisdicional, e a alegação de factos demonstrativos da lesão dos interesses atrás referidos; - Com referência à obra em apreço, não se tem conhecimento da existência de qualquer acto administrativo da Administração Pública que os requerentes pudessem eventualmente impugnar; - - Para se poder alcançar uma tutela cautelar que proteja provisoriamente os direitos constitucionais e fundamentais dos cidadãos na defesa dos valores do Ambiente, Património, Cultural e Domínio Público, a única possibilidade prevista na lei é a presente intimação para um comportamento; - - Acresce que, no texto do requerimento inicial está expresso e claro que a intimação para um comportamento está dependente da subsequente acção popular principal, também a propor contra a Administração Pública; - - Deste modo, os requerentes, não só indicaram o meio processual principal, como disseram que iriam propor a acção principal também contra a Administração Pública, com vista a que esta desencadeasse os meios atrás referidos e com a finalidade que a construção em causa, na eventualidade de ser realizável, seja levada a cabo no respeito da lei; - - Faltava legitimidade aos requerentes para denunciar e instaurar qualquer acção relacionada com o contrato celebrado entre os R.R., na medida em que não são parte no mesmo; - - A acção popular "é uma acção em sentido técnico, i. é., um meio processual pertencente ao contencioso administrativo e, nesse sentido, trata-se de uma «acção não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO