Acórdão nº 2201/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - A ...

, id. a fls. 2, interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO SUL, de 30.07.96 que, em processo disciplinar lhe aplicou a pena de demissão.

2 - Por decisão proferida no TAC de Coimbra em ...06.98 (fls. 100/106), com fundamento em "manifesto erro na apreciação de um dos pressupostos/fundamentos da decisão", foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido, pelo que e inconformada com tal decisão, dela interpôs a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A sentença recorrida, violou o nº 11 do artº 3º e o nº 1 do arº 26º do ED, ao interpretá-los e aplicá-los como fez: B - Ao não considerar as ausências injustificadas da então funcionária como violação do dever de assiduidade, C - E, ao entender não ter a Câmara Municipal recorrente apreciado, no âmbito do processo disciplinar, a censurabilidade da ausência da então funcionária, D - Não tendo concluído que a referida ausência inviabilizava a manutenção da relação funcional.

E - Ao manter-se a decisão ora recorrida ir-se-á ao encontro dos inúmeros credores da então funcionária, seus perseguidores desde a 1ª hora das ausências.

F - Seria compensar o relapso, o que representa motivos falsos, o que desobedece, o que não liga às coisas profissionais sérias, ao que nada diz ou contraria senão já na fase de recurso.

G - Assim precipitando uma estrutura, uma organização no caos, na indisciplina, inviabilizando-se o seu funcionamento e a relação funcional, ferindo-as de morte.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

3 - Em contra-alegações a ora recorrida formulou as seguintes conclusões: A - A sentença recorrida não violou o nº 11 do artº 3º e o nº 1 do artº 26º do ED, porquanto o acto recorrido não curou de provar a (eventual) ilegitimidade da ausência da recorrida nos períodos em causa; B - Ilegitimidade que não se provou de facto. Quando muito o que se provou foi o lapso do primeiro atestado, todavia confirmado pelo clínico em declaração nos autos, e que o segundo entrou fora de prazo legal, mas a recorrente não deixou de considerar este último até porque daí em diante considerou as faltas justificadas.

C - A recorrente não censurou a violação do dever de assiduidade baseada numa ausência ilegítima, pelo que não podia concluir, sem violação de lei, pela inviabilização da relação funcional, uma vez que de facto o que censura é tão somente a injustificação das faltas por causa da forma do primeiro atestado, e da entrada fora do prazo do segundo, em suma, a violação do dever de informar a doença por parte da recorrida; D - E a prova dos factos que permitissem aquela censura deveria ter sido em sede de acção disciplinar; E - Acção essa onde também devia provar, positivamente, os factos que pudessem sustentar os juízos que agora formula em sede de alegações de recurso.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.

4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls 167 que se reproduz no sentido da improcedência do recurso.

+ 5 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO, que não foi objecto de qualquer reparo: A - A recorrente, como funcionária administrativa da CM de S. Pedro do Sul, faltou ao...

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