Acórdão nº 00971/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

4 Recurso nº 971/03 Recurso nº 971/03 RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação deduzida por «S... - Importação e Exportação de Artigos de Óptica, Lda.», com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IRC (no montante de 9.522.976$00), derrama (no montante de 952.297$00) e juros compensatórios (no montante de 7.077.410$00).

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - De acordo com o decidido, em causa está a fundamentação do recurso a métodos indiciários para determinação do lucro tributável; 2 - Julgou a douta sentença procedente a impugnação finalizando que "Não há nos autos elementos que nos permitam concluir que a impugnante tem uma capacidade contributiva superior à declarada pelo que se mostra infundamentado o recurso aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável, carecendo, nesta medida, de fundamento legal o acto de liquidação impugnado"; 3 - Em sede de IRC, é irrelevante aferir da "capacidade contributiva" dos respectivos sujeitos passivos, que não está aqui em causa, mas sim, "grosso modo", os proveitos ou ganhos derivados do exercício de actividade dos respectivos sujeitos passivos, abatidos dos custos ou perdas do exercício - cfr. arts. 20º a 23º do código; 4 - Contrariamente ao preconizado na sentença recorrida, perfilhamos o entendimento de que a utilização dos métodos indiciários no apuramento do IRC se mostra legitimada, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de que depende, de harmonia com as disposições legais aplicáveis, v.g. arts. 81º do CPT, 51º, nº 1 al d) e 52º do CIRC; 5 - Emerge da prova documental constante dos autos (nota de fundamentação e acta da comissão de revisão) a identificação das anomalias e incorrecções da contabilidade que afectam a sua credibilidade porque indiciadoras de que esta não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa e o resultado efectivamente obtido, e por outro lado, mostram-se explicados os critérios seguidos para o apuramento do imposto, a forma como se chegou ao resultado obtido; 6 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 17º, nº 3, 51º, nº 1, alínea. c) e 52º do CIRC e 81º do CPT.

Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3. Contra-alegou a recorrida questionando a competência do TCA, em razão da hierarquia, por o recurso...

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