Acórdão nº 00945/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-P...- Gestão e TURISMO SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou a presente oposição extemporânea e por isso não conheceu do seu mérito apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- A prescrição da dívida exequenda, seja a ocorrida anteriormente ou posteriormente ao prazo (normal) da oposição, é um facto que pode ser fundamento à Oposição à execução.

  1. - A oposição à execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda ocorrida posteriormente ao prazo (normal) da oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da verificação da prescrição da dívida exequenda ou no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, pelo executado, dessa verificação.

    3 - A requerente fez prova plena nos autos de que só em 27 de Setembro de 2004 tomou conhecimento da prescrição das quantias exequendas, facto que invocou como fundamento da oposição à execução que deduziu.

    4 - A prescrição da dívida reclamada em execução fiscal é um facto que só nasce como resultante de um longo e complexo processo em que relevam, como seus elementos constitutivos, factos e elementos materiais e certos factos, positivos ou negativos, que tenham ocorrido na execução.

    5 - A Ordem Jurídica portuguesa não exige aos seus cidadãos que tenham os conhecimentos científicos necessários a perfeita percepção do (complexo) processo de formação da prescrição das dívidas reclamadas em execução fiscal, sendo de aceitar que eles só tomem conhecimento e consciência da verificação dessa prescrição prestada por consultores especializados.

    6 - Tendo a oposição da recorrente sido entregue no Serviço de Finanças de Tavira em 19 de Outubro de 2004, tem de reconhecer-se que ela foi tempestiva e deveria ter sido recebida e apreciado o seu mérito.

    7 - De qualquer modo, mesmo que se entenda que a oposição da recorrente foi intempestiva, sempre o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter conhecido da invocada prescrição da dívida exequenda que lhe servia de fundamento uma vez que a prescrição tributária é do conhecimento oficioso e o Juiz tem o poder/dever de dela conhecer quando o Órgão de Execução o não tiver feito.

    8 - Decidindo não conhecer da invocada prescrição da dívida exequenda, o Meritíssimo Juiz a quo praticou um acto de denegação da justiça, determinou a repetição, pelo Órgão de Execução, de acto de apreciação que ele já praticou e que o contribuinte já conhece, e violou o principio da economia processual.

    9 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 203° e 175° do C.P.P.T. e os artigos 376° e do Código Civil.

    Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos tendo em vista que. a final, seja, pelo Tribunal Recorrido, conhecido o mérito da Oposição apresentada.

    Foram produzidas contra-alegações cujas conclusões foram assim formuladas: 1.- Perante toda a factualidade aqui subjacente, importa determinar se a oposição foi ou não deduzida atempadamente face ao disposto no Art.° 203.° do CPPT; 2- A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Tavira contra a oponente, ora recorrente, em 28/05/1996 para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos 1990,1991,1992 e 1993; 3- Acontece que, a oponente foi citada no âmbito daquele processo executivo em 03/06/1996, tendo apenas deduzido oposição à execução fiscal em 19/10/2004, pelo que não existem dúvidas acerca da extemporaneidade na apresentação da apreciada oposição, já que já há muito decorrera o prazo previsto na ai. a) do n.° l do Art.° 203.° do CPPT; 4- Já quanto à alínea b) do n.° l do Art.° 203.° do CPPT, a qual foi invocada pela ora recorrente para deduzir a oposição à execução, aqui em análise, cabe apreciar o conceito de facto superveniente, já que a ora recorrente invocou como fundamento da oposição a prescrição das dívidas exequendas ocorrida posteriormente ao prazo da oposição; 5- O conceito de facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, o qual respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução - Vide Acórdãos do STA de 1999.07.08, processo 023354 e de 2004.02.18, processo 01236/03; 6- Para haver superveniência é necessário que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, sendo esse momento do início do prazo que releva, pois, mesmo que esse facto ou conhecimento tenham ocorrido na pendência do prazo para deduzir oposição na sequência da citação, é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto; 7- Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal, pelo que as possibilidades probatórias são as genericamente previstas no n.° l do Art.° 206.° do CPPT; 8- A recorrente veio invocar que teve conhecimento superveniente desse facto, que não é mais que a prescrição, através de um estudo de viabilidade que encomendou a um Gabinete especializado, no dia 27/09/2004, tendo sido informada e tomado consciência de que a dívida exequenda já estaria prescrita e já não seria exigível e que tinha o direito e a possibilidade de vir ainda opor-se à execução, invocando a prescrição; 9- Assim, importa determinar se o referido conhecimento, através daquele gabinete, é relevante e se é, prova suficiente da superveniência do facto invocado; 10- Verificou-se que a ora recorrente não arrolou qualquer meio de prova no sentido de demonstrar esse conhecimento superveniente, nos termos do Art.° 206.° do CPPT; 11- Tanto mais que, segundo o Art.° 6.° do CC "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas'", 12.-Este princípio da irrelevância da "ignorantia iuris" apenas significa que as normas legais são aplicáveis aos sujeitos jurídicos independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento do respectivo conteúdo; 13- Aqui, o que está em causa é apenas e só a ignorância da lei, da qual não pode vir a beneficiar, pois, o invocado conhecimento superveniente por parte da recorrente foi somente da lei; 14- O que o n.° 3 do Art.° 203.° do CPPT prevê é que o facto seja superveniente, ou superveniente seja o conhecimento desse facto, e o facto invocado aqui é o decurso do tempo (prescrição); 15- Até porque do decurso do prazo prescricional teve a oponente conhecimento "ipso facto", já que não alegou qualquer circunstância impeditiva nesse sentido; 16- Por outro lado, a prescrição refere-se à obrigação tributária e o início do seu prazo está reportado exclusivamente ao facto tributário (Vide Ac. do TCA do Sul de 2002.05.14, processo 5526/01), o que vale por idênticas razões para todo o âmbito do prazo prescricional, sendo irrelevantes factos supervenientes de todo alheios ao facto tributário, como é o caso do subjectivo conhecimento da lei por parte dos contribuintes; 17- Daqui, ser forçoso concluir que quando a oposição foi instaurada já se encontrava ultrapassado o prazo previsto na al. a) do n.° l do Art.° 203.° do CPPT e o prazo da al. b) da citado artigo não se pode verificar porque não ocorreu facto superveniente (decurso do tempo), logo por ocorrer a declarada extemporaneidade do direito de deduzir oposição, não podem proceder as conclusões das alegações da recorrente; 18- Assim sendo, interditada fica a apreciação da questão que na oposição foi colocada e que lhe serviu de fundamento, dado que o seu conhecimento se mostra prejudicado pela extemporaneidade da oposição; 19- Pelo que, bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença, ao julgar extemporânea a oposição, e não conhecendo do mérito da causa, sendo que, no entanto, nada obsta a que a prescrição possa/deva ser conhecida na própria execução fiscal pelo órgão executor, por força do disposto no Artº 175.º do CPPT.

    Face à factualidade exposta, e porque a douta sentença bem decidiu, sustenta que deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.

    A EPGA emitiu a fls. 212 o seguinte douto parecer: "I - "Pedras D' El Rei - Gestão e Turismo, S.A." veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou extemporânea a oposição e não conheceu do mérito da causa, , invocando ter sido violado o disposto nos art. 203° e 175° do CPPT e 376° e 7° do CCivil, pedindo a revogação da mesma.

    Em causa nos autos de oposição à execução fiscal estava uma dívida de IVA nos períodos referenciados na petição inicial e que se dá aqui por reproduzida.

    A sentença fixou no probatório a fls. 243, os factos que entendeu fundamentais para a decisão.

    II - A recorrente invoca a ocorrência da prescrição da dívida exequenda como configurando um facto superveniente, para justificar a dedução da oposição à execução fiscal, fora do prazo determinado no art. 203° n°l al. a) do CPPT.

    Tal como resulta do probatório da sentença a recorrente não foi citada para os termos da execução mas tomou dela conhecimento em 14.11.1996, sendo certo que a presente oposição foi intentada a 04.11.2004.

    A recorrente apresenta o argumento da ocorrência de facto superveniente -a prescrição- para poder usufruir do disposto na al. b) do n° l do art. 203° do CPPT, apresentando como prova do respectivo conhecimento a 27.09.2004, o estudo que encomendou a uma entidade especializada, conforme consta por fotocópia e como documento n° l datado de 24 de Setembro de 2004, junto com a petição inicial.

    A recorrente no ponto 5 da petição inicial refere que «no âmbito de um estudo de viabilidade que encomendou a Gabinete especializado, no...

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