Acórdão nº 01270/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 26 Janeiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Diamantino ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 6.9.2005, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia por si interposta, em representação do seu filho João ..., relativamente aos actos da Federação Portuguesa de ....
, de cancelamento da licença desportiva condutor FPAK-EU-C com o n.º 895/2005 e de suspensão preventiva do licenciado João Filipe pelo Conselho Disciplinar.
Formulou as seguintes conclusões: A. Tal como o Tribunal a quo o delimitou, o cerne do litígio está em apurar a natureza dos actos de emissão, suspensão preventiva e cancelamento da licença desportiva de que o JOÃO FILIPE é titular.
B. Para tal, o que importa é qualificar juridicamente tais actos, tendo presente quer a natureza dos interesses que a FPAK prossegue, quer a natureza dos poderes que esta federação desportiva detém para os satisfazer.
C. Sucede que, ao invés do que fez Tribunal a quo, tal qualificação jurídica não deve assentar na base jurídica a que a FPAK recorreu para adoptar tais actos, mas sim na natureza material e subjectiva dos próprios actos.
D. Ora seguindo a melhor doutrina, a FPAK está legal e estatutariamente habilitada a praticar actos de "passagem de licenças" - logo, também, de suspensão ou cancelamento de licenças - em aplicação, designadamente, de legislação desportiva nacional e, entre outros, do Código Desportivo Internacional, assumindo esses actos, material e subjectivamente, a natureza de actos administrativos.
E. É esse também o sentido da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, "STA"), o qual desde 1990 vem dando como adquirida a natureza pública da competência regulamentar e disciplinar das federações desportivas, a qual radica desde logo do facto de, pelo estatuto de utilidade pública desportiva, o Estado delegar nas federações desportivas poderes e dinheiros públicos em matéria desportiva, no quadro do artigo 79º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
F. Para tal sedimentação jurisprudencial, contribuiu inevitavelmente a entrada em vigor, inicialmente, da Lei de Bases do Sistema Desportivo, cujo artigo 25. °, n.º 2 consagrou a inimpugnabilidade fora das instâncias desportivas das "questões estritamente desportivas", e actualmente, da Lei de Bases do Desporto (cfr. artigo 47. °).
G. Ao contrário do que defende o Tribunal a quo, a delimitação das "questões estritamente desportivas" não resulta pura e simplesmente de uma leitura "a contrario sensu" do n.º 3 do artigo 47° da Lei de Bases do Desporto, até porque tal interpretação ignora em absoluto o regime do n.º 2 do mesmo preceito.
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Concatenando o n.º 2 e o n.º 3 do referido artigo 47°, concluir-se-á que existe um conjunto de decisões e deliberações que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou, a saber: (i) aquelas que não sejam relativas a infracções disciplinares cometidas no decurso da competição e (ii) aquelas que não digam respeito a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.
I. Esse conjunto de decisões e deliberações não são sobre "questões estritamente desportivas", pelo que são sindicáveis fora das instâncias competentes na ordem desportiva, designadamente junto dos tribunais administrativos.
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Nesse conjunto de decisões e deliberações sindicáveis em sede de tribunais administrativos estão os actos de cancelamento e de suspensão de licenças desportivas, já que (i) não têm por fundamento infracções disciplinares cometidas no decurso da competição automobilística (ii) nem são relativas a infracções à ética desportiva, uma vez que, K. o seu único fundamento foi a idade do praticante, enquanto um dos requisitos de titularidade da licença.
L. E se dúvidas houvesse quanto a este entendimento, é o próprio Tribunal a quo quem as dissipa, ao reconhecer expressamente, no caso concreto do acto de suspensão preventiva da licença, que este nada tem que ver com a prática ou decorrência da competição e respectiva aplicação das "leis do jogo", antes pretendendo evitar o acesso à prática desportiva e a violação das regras do jogo.
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Basta atentar na vasta e especializada doutrina nacional e estrangeira, assim como em jurisprudência assente, para constatar que as "questões estritamente desportivas" são precisamente as questões opostas à que o Tribunal a quo se reporta.
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Com efeito, as "questões estritamente desportivas" são aquelas que regem a prática desportiva que ocorre dentro do terreno de jogo, isto é, aquelas situações que surgem durante ou no desenrolar da competição, no desenvolvimento dos acontecimentos circunscritos ao recinto de jogo. E nunca num momento prévio ao início ou ao desenvolvimento da competição.
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Cumpre então concluir que quer o acto de cancelamento da licença quer o acto de suspensão preventiva da licença, não são actos sobre "questões estritamente desportivas", já que não se prendem com qualquer situação ocorrida numa pista durante o directo e efectivo decurso de uma prova de automobilismo desportivo, pelo que, obedecendo ao comando do n.º 2 do artigo 47.° da LBD, os referidos actos são administrativos, e consequentemente sindicáveis fora das instâncias desportivas, designadamente junto dos tribunais administrativos.
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Por outro lado, também se deve concluir que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é causadora de danos ao João Filipe.
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Que os danos do João Filipe decorrentes da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso são superiores àqueles que poderiam resultar da sua não atribuição.
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Que em matéria de interesse público e, em especial, para o Desporto Automóvel, não se vislumbram danos que possam ofender quaisquer normas desportivas decorrentes da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
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Que não se vislumbra que a adopção de outras medidas cautelares consiga minorar estes danos, designadamente a nível de formação, a nível de carreira, e ainda a nível psicológico, que para o João Filipe podem resultar se não for recusado o efeito meramente devolutivo ao recurso.
A Recorrida contra-alegou, pela forma que consta da peça de fls. 474 e seguintes que aqui se dá por reproduzida, pugnando pelo acerto da decisão da 1ª Instância e pela manutenção do efeito meramente devolutivo fixado para o presente...
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