Acórdão nº 01270/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data26 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Diamantino ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 6.9.2005, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia por si interposta, em representação do seu filho João ..., relativamente aos actos da Federação Portuguesa de ....

, de cancelamento da licença desportiva condutor FPAK-EU-C com o n.º 895/2005 e de suspensão preventiva do licenciado João Filipe pelo Conselho Disciplinar.

Formulou as seguintes conclusões: A. Tal como o Tribunal a quo o delimitou, o cerne do litígio está em apurar a natureza dos actos de emissão, suspensão preventiva e cancelamento da licença desportiva de que o JOÃO FILIPE é titular.

B. Para tal, o que importa é qualificar juridicamente tais actos, tendo presente quer a natureza dos interesses que a FPAK prossegue, quer a natureza dos poderes que esta federação desportiva detém para os satisfazer.

C. Sucede que, ao invés do que fez Tribunal a quo, tal qualificação jurídica não deve assentar na base jurídica a que a FPAK recorreu para adoptar tais actos, mas sim na natureza material e subjectiva dos próprios actos.

D. Ora seguindo a melhor doutrina, a FPAK está legal e estatutariamente habilitada a praticar actos de "passagem de licenças" - logo, também, de suspensão ou cancelamento de licenças - em aplicação, designadamente, de legislação desportiva nacional e, entre outros, do Código Desportivo Internacional, assumindo esses actos, material e subjectivamente, a natureza de actos administrativos.

E. É esse também o sentido da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo (doravante, "STA"), o qual desde 1990 vem dando como adquirida a natureza pública da competência regulamentar e disciplinar das federações desportivas, a qual radica desde logo do facto de, pelo estatuto de utilidade pública desportiva, o Estado delegar nas federações desportivas poderes e dinheiros públicos em matéria desportiva, no quadro do artigo 79º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

F. Para tal sedimentação jurisprudencial, contribuiu inevitavelmente a entrada em vigor, inicialmente, da Lei de Bases do Sistema Desportivo, cujo artigo 25. °, n.º 2 consagrou a inimpugnabilidade fora das instâncias desportivas das "questões estritamente desportivas", e actualmente, da Lei de Bases do Desporto (cfr. artigo 47. °).

G. Ao contrário do que defende o Tribunal a quo, a delimitação das "questões estritamente desportivas" não resulta pura e simplesmente de uma leitura "a contrario sensu" do n.º 3 do artigo 47° da Lei de Bases do Desporto, até porque tal interpretação ignora em absoluto o regime do n.º 2 do mesmo preceito.

  1. Concatenando o n.º 2 e o n.º 3 do referido artigo 47°, concluir-se-á que existe um conjunto de decisões e deliberações que o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou, a saber: (i) aquelas que não sejam relativas a infracções disciplinares cometidas no decurso da competição e (ii) aquelas que não digam respeito a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

    I. Esse conjunto de decisões e deliberações não são sobre "questões estritamente desportivas", pelo que são sindicáveis fora das instâncias competentes na ordem desportiva, designadamente junto dos tribunais administrativos.

  2. Nesse conjunto de decisões e deliberações sindicáveis em sede de tribunais administrativos estão os actos de cancelamento e de suspensão de licenças desportivas, já que (i) não têm por fundamento infracções disciplinares cometidas no decurso da competição automobilística (ii) nem são relativas a infracções à ética desportiva, uma vez que, K. o seu único fundamento foi a idade do praticante, enquanto um dos requisitos de titularidade da licença.

    L. E se dúvidas houvesse quanto a este entendimento, é o próprio Tribunal a quo quem as dissipa, ao reconhecer expressamente, no caso concreto do acto de suspensão preventiva da licença, que este nada tem que ver com a prática ou decorrência da competição e respectiva aplicação das "leis do jogo", antes pretendendo evitar o acesso à prática desportiva e a violação das regras do jogo.

  3. Basta atentar na vasta e especializada doutrina nacional e estrangeira, assim como em jurisprudência assente, para constatar que as "questões estritamente desportivas" são precisamente as questões opostas à que o Tribunal a quo se reporta.

  4. Com efeito, as "questões estritamente desportivas" são aquelas que regem a prática desportiva que ocorre dentro do terreno de jogo, isto é, aquelas situações que surgem durante ou no desenrolar da competição, no desenvolvimento dos acontecimentos circunscritos ao recinto de jogo. E nunca num momento prévio ao início ou ao desenvolvimento da competição.

  5. Cumpre então concluir que quer o acto de cancelamento da licença quer o acto de suspensão preventiva da licença, não são actos sobre "questões estritamente desportivas", já que não se prendem com qualquer situação ocorrida numa pista durante o directo e efectivo decurso de uma prova de automobilismo desportivo, pelo que, obedecendo ao comando do n.º 2 do artigo 47.° da LBD, os referidos actos são administrativos, e consequentemente sindicáveis fora das instâncias desportivas, designadamente junto dos tribunais administrativos.

  6. Por outro lado, também se deve concluir que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é causadora de danos ao João Filipe.

  7. Que os danos do João Filipe decorrentes da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso são superiores àqueles que poderiam resultar da sua não atribuição.

  8. Que em matéria de interesse público e, em especial, para o Desporto Automóvel, não se vislumbram danos que possam ofender quaisquer normas desportivas decorrentes da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

  9. Que não se vislumbra que a adopção de outras medidas cautelares consiga minorar estes danos, designadamente a nível de formação, a nível de carreira, e ainda a nível psicológico, que para o João Filipe podem resultar se não for recusado o efeito meramente devolutivo ao recurso.

    A Recorrida contra-alegou, pela forma que consta da peça de fls. 474 e seguintes que aqui se dá por reproduzida, pugnando pelo acerto da decisão da 1ª Instância e pela manutenção do efeito meramente devolutivo fixado para o presente...

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