Acórdão nº 01309/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MINISTÉRIO DAS .....
e demais recorrentes supra identificados, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgando procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, contra si intentada por G .... Lda, e outro, anulou o acto administrativo praticado pela Ministra das Finanças, datado de 05.07.04, e pelo qual foi adjudicado o contrato público para aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para um sistema de informação de suporte à implantação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços e fundos autónomos e nos serviços integrados na Administração Pública.
Em sede de alegações, Ministério das .....formulou as seguintes conclusões: "A) O douto acórdão recorrido enferma de nulidades ou erros de aplicação do direito que devem ser supridos ou objecto de revogação; B) Assim, não deve ser aceite a anulação do acto impugnado, que o mesmo acórdão decretou, com fundamento na violação do n° 3 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho; C) Com efeito, entende-se que a correcta interpretação dessa disposição legal deve consentir a possibilidade de consideração de características e qualidades dos concorrentes (como as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira) como factores de avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes, na segunda fase do procedimento, ainda que tais elementos tenham já previamente servido, na fase de apreciação das candidaturas, para a admissão e selecção das mesmas; D) Nessa linha de interpretação, deverá entender-se que, na referida fase de análise do conteúdo das propostas, o n° 3 do artigo 55° apenas deverá obstar a que o júri tenha em consideração as habilitações profissionais e a capacidade financeira ou técnica dos concorrentes desde que tais considerações se fundem em elementos de natureza. subjectiva, devendo entender-se também que, ao invés, não deverá impedir que o júri tenha em consideração tais factores desde que se baseiem em elementos de natureza objectiva; E) A admissibilidade da consideração na segunda fase do procedimento concursal (fase de avaliação das propostas para classificação dos concorrentes e adjudicação) - em que está em causa o objectivo de avaliação do mérito de cada proposta -, de tais factores, resultava do artigo 23° da Directiva n° 92/50/CEE, que permitia já, nessa fase, a intervenção de um factor relativo à exequibilidade das propostas, mas conforta-se presentemente, também, com o disposto no n° 5 do artigo 55° e do n° 2 do artigo 105° do Decreto-Lei n° 197/99, que se entendem, pelos motivos acima expostos, igualmente aplicáveis ao caso vertente, nas condições atrás expostas; F) De acordo com a interpretação acima sustentada, que logra obter apoio na doutrina e na jurisprudência nos termos da precedente análise, e se entende ser a mais conforme com a realidade das coisas, com os princípios fundamentais da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé que presidem à actividade administrativa, e ainda com o interesse público na escolha do candidato mais apto a cumprir as finalidades do contrato a adjudicar, deve considerar-se admissível e correcto o recurso a elementos de avaliação objectivos - como é manifestamente o caso dos autos na consideração do "Critério E-Referências" -, na avaliação das propostas dos concorrentes; G) Em consequência entende-se que o júri observou o disposto no n° 3 do artigo 55°, na interpretação que se entende mais adequada, acima explicitada, e também os comandos legais dos artigos 55°, n° 5 e 105°, n° 2, do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, não tendo incorrido na ilegalidade que o acórdão recorrido lhe atribui; H) Igualmente não pode ser aceite, como sustentado no acórdão ora sob recurso, a anulação do acto impugnado com fundamento na inadmissibilidade, no caso, do princípio do aproveitamento do acto administrativo, no pressuposto - que, como se disse, não se concede - de que o mesmo fosse ilegal; I) Como se demonstrou, a anulação do acto não se reveste de qualquer utilidade para os interesses, quer do consórcio classificado em segundo lugar, quer do cumprimento do interesse público subjacente ao processo de concurso e ao acto de adjudicação; J) Com efeito, prova-se, com inteira segurança, confirmando o que já se alegara em sede de contestação, e até ad majorem ratio, que o resultado da eliminação da consideração do referido critério na fase de avaliação das propostas será inevitavelmente o mesmo que resulta da respectiva consideração, isto é, a classificação em...
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