Acórdão nº 01309/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MINISTÉRIO DAS .....

e demais recorrentes supra identificados, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgando procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, contra si intentada por G .... Lda, e outro, anulou o acto administrativo praticado pela Ministra das Finanças, datado de 05.07.04, e pelo qual foi adjudicado o contrato público para aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para um sistema de informação de suporte à implantação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços e fundos autónomos e nos serviços integrados na Administração Pública.

Em sede de alegações, Ministério das .....formulou as seguintes conclusões: "A) O douto acórdão recorrido enferma de nulidades ou erros de aplicação do direito que devem ser supridos ou objecto de revogação; B) Assim, não deve ser aceite a anulação do acto impugnado, que o mesmo acórdão decretou, com fundamento na violação do n° 3 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho; C) Com efeito, entende-se que a correcta interpretação dessa disposição legal deve consentir a possibilidade de consideração de características e qualidades dos concorrentes (como as habilitações profissionais e a capacidade técnica e financeira) como factores de avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes, na segunda fase do procedimento, ainda que tais elementos tenham já previamente servido, na fase de apreciação das candidaturas, para a admissão e selecção das mesmas; D) Nessa linha de interpretação, deverá entender-se que, na referida fase de análise do conteúdo das propostas, o n° 3 do artigo 55° apenas deverá obstar a que o júri tenha em consideração as habilitações profissionais e a capacidade financeira ou técnica dos concorrentes desde que tais considerações se fundem em elementos de natureza. subjectiva, devendo entender-se também que, ao invés, não deverá impedir que o júri tenha em consideração tais factores desde que se baseiem em elementos de natureza objectiva; E) A admissibilidade da consideração na segunda fase do procedimento concursal (fase de avaliação das propostas para classificação dos concorrentes e adjudicação) - em que está em causa o objectivo de avaliação do mérito de cada proposta -, de tais factores, resultava do artigo 23° da Directiva n° 92/50/CEE, que permitia já, nessa fase, a intervenção de um factor relativo à exequibilidade das propostas, mas conforta-se presentemente, também, com o disposto no n° 5 do artigo 55° e do n° 2 do artigo 105° do Decreto-Lei n° 197/99, que se entendem, pelos motivos acima expostos, igualmente aplicáveis ao caso vertente, nas condições atrás expostas; F) De acordo com a interpretação acima sustentada, que logra obter apoio na doutrina e na jurisprudência nos termos da precedente análise, e se entende ser a mais conforme com a realidade das coisas, com os princípios fundamentais da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé que presidem à actividade administrativa, e ainda com o interesse público na escolha do candidato mais apto a cumprir as finalidades do contrato a adjudicar, deve considerar-se admissível e correcto o recurso a elementos de avaliação objectivos - como é manifestamente o caso dos autos na consideração do "Critério E-Referências" -, na avaliação das propostas dos concorrentes; G) Em consequência entende-se que o júri observou o disposto no n° 3 do artigo 55°, na interpretação que se entende mais adequada, acima explicitada, e também os comandos legais dos artigos 55°, n° 5 e 105°, n° 2, do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, não tendo incorrido na ilegalidade que o acórdão recorrido lhe atribui; H) Igualmente não pode ser aceite, como sustentado no acórdão ora sob recurso, a anulação do acto impugnado com fundamento na inadmissibilidade, no caso, do princípio do aproveitamento do acto administrativo, no pressuposto - que, como se disse, não se concede - de que o mesmo fosse ilegal; I) Como se demonstrou, a anulação do acto não se reveste de qualquer utilidade para os interesses, quer do consórcio classificado em segundo lugar, quer do cumprimento do interesse público subjacente ao processo de concurso e ao acto de adjudicação; J) Com efeito, prova-se, com inteira segurança, confirmando o que já se alegara em sede de contestação, e até ad majorem ratio, que o resultado da eliminação da consideração do referido critério na fase de avaliação das propostas será inevitavelmente o mesmo que resulta da respectiva consideração, isto é, a classificação em...

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