Acórdão nº 01269/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A Magistrada do Ministério Público junto do TAF de Sintra inconformada com a sentença daquele Tribunal, de 22 de Outubro de 2005 que indeferiu as providências cautelares por si requeridas, no âmbito do processo em causa, por falta de instrumentalidade e provisoriedade das mesmas, concluindo-se ainda que estas não se destinariam a garantir a utilidade da sentença a proferir na acção principal, traduzindo-se antes na antecipação dos efeitos a obter naquela acção, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que indeferiu o pedido de concessão da suspensão de eficácia das seguintes deliberações e despachos: a) Pedido de suspensão de eficácia dos seguintes actos: 1 Deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 19.12.1997, mediante a qual foi aprovado o licenciamento de uma operação de loteamento urbano, posteriormente titulado pelo alvará 1120; 2 Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 20.11.2001, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção para os lotes nº 1 e 2; 3 Despacho do Vereador do Pelouro para o Urbanismo de 14.04.2002, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção, para o lote nº 3; 4 Despacho do Vereador do Pelouro para o Urbanismo de 18.04.2002, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção, para o lote nº 4; 5 Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 31.07.2001, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção, para o lote nº 5; 6 Despacho do Vereador do Pelouro para o Urbanismo de 28.04.2002, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção, para os lotes nº 6 e 7; b) Pedido de cancelamento do fornecimento de água e electricidade daqueles lotes bem como a selagem dos estaleiros de obras; II O pedido de suspensão fundamentou-se na ilegalidade de tais actos decorrente do facto da operação de loteamento englobar terrenos pertencentes ao domínio público municipal; III Com o mesmo visou impedir-se a prossecução das obras de construção que eram levadas a cabo nos diferentes lotes, como forma a obviar à inutilidade da sentença a proferir na acção principal, também já instaurada; IV Por sentença proferida em 22.10.2005 foi proferida a decisão ora recorrida onde se indeferiu o pedido, por se considerar não verificado o requisito do "periculum in mora", carecendo, portanto, as providências requeridas de instrumentalidade e interesse; V Na situação em apreço estão em causa providências cautelares conservatórias, cujos requisitos da concessão, que se acham previstos no artigo 120º nº 1 alínea a) e nº 2 do CPTA, são os seguintes: 1 Que exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de um prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (requisito este usualmente designado pela doutrina através da expressão "periculum in mora") 2 Que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento do pedido formulado, critério usualmente designado pelo "fumus boni juris"; VI Tendo sido dado como assente que no referido lote estão a ser construídas vivendas para habitação, encontrando-se algumas delas prontas, sendo que apenas a que corresponde ao lote nº 3 dispõe de licença de utilização, existe o risco de inutilidade da sentença a proferir no processo principal, caso não se decretem as providências, perigo esse que se consubstanciará na conclusão das obras, obtenção das licenças de utilização e ocupação de imóveis; VII Tais eventos futuros mas claramente previsíveis, impedirão a posterior execução da sentença, que no actual estado de coisas, ainda se mostra possível, uma vez que as obras não se mostram concluídas, as licenças de utilização não estão concedidas, nem as vivendas ocupadas ou em condições de serem ocupadas; VIII Da ocorrência de tais...

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