Acórdão nº 07303/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente em ...., freguesia e concelho de Calheta, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/6/2003, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da..., que anulou o concurso nº 20/2000 para provimento de duas vagas na categoria de Chefe de Secção.

A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela improcedência do recurso.

Os recorridos particulares, devidamente citados, não apresentaram contestação válida.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, só a recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "43. A autoridade recorrida errou nos pressupostos de facto, mas também, e principalmente, nos de direito, erros esses que levaram à anulação do concurso em causa; 44. Não fundamentou a anulação do concurso nos termos exigidos na lei; 45. Como tal, o erro nos pressupostos de facto e de direito e a falta de fundamentação consubstancia uma violação de lei que, no caso concreto, é cominada com a anulabilidade, prevista no art. 135º. do C.P.A., cujo regime está previsto no art. 136º. do mesmo diploma; 46. Nestes termos, é inválido o acto por não estar fundamentado nem devem proceder nenhum dos novos fundamentos alegados pela autoridade recorrida numa tentativa esforçada e reforçada de anular um concurso, que não tem razões para ser anulado, por se ter pautado pelo cumprimento rigoroso da lei e dos princípios que presidem ao comportamento da Administração Pública; 47. Pretende a recorrente que seja anulado o acto administrativo que revogou o concurso, por manifesta ilegalidade, baseada em erro nos pressupostos de facto e de direito e que foi devidamente identificado no requerimento inicial".

O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer: "Visto. Acompanho a recorrente, com cuja argumentação demonstra, a meu ver, a sem razão da autoridade recorrida, motivo por que se deve dar provimento ao recurso".

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos:

  1. O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, por despacho de 18/5/2000, autorizou a abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar vago na categoria de Chefe de Secção e aprovou a constituição do júri respectivo, bem como o programa das provas de conhecimentos, nos termos constantes da informação de fls. 18 a 21 do...

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