Acórdão nº 07303/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente em ...., freguesia e concelho de Calheta, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/6/2003, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da..., que anulou o concurso nº 20/2000 para provimento de duas vagas na categoria de Chefe de Secção.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Os recorridos particulares, devidamente citados, não apresentaram contestação válida.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, só a recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "43. A autoridade recorrida errou nos pressupostos de facto, mas também, e principalmente, nos de direito, erros esses que levaram à anulação do concurso em causa; 44. Não fundamentou a anulação do concurso nos termos exigidos na lei; 45. Como tal, o erro nos pressupostos de facto e de direito e a falta de fundamentação consubstancia uma violação de lei que, no caso concreto, é cominada com a anulabilidade, prevista no art. 135º. do C.P.A., cujo regime está previsto no art. 136º. do mesmo diploma; 46. Nestes termos, é inválido o acto por não estar fundamentado nem devem proceder nenhum dos novos fundamentos alegados pela autoridade recorrida numa tentativa esforçada e reforçada de anular um concurso, que não tem razões para ser anulado, por se ter pautado pelo cumprimento rigoroso da lei e dos princípios que presidem ao comportamento da Administração Pública; 47. Pretende a recorrente que seja anulado o acto administrativo que revogou o concurso, por manifesta ilegalidade, baseada em erro nos pressupostos de facto e de direito e que foi devidamente identificado no requerimento inicial".
O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer: "Visto. Acompanho a recorrente, com cuja argumentação demonstra, a meu ver, a sem razão da autoridade recorrida, motivo por que se deve dar provimento ao recurso".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
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O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, por despacho de 18/5/2000, autorizou a abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar vago na categoria de Chefe de Secção e aprovou a constituição do júri respectivo, bem como o programa das provas de conhecimentos, nos termos constantes da informação de fls. 18 a 21 do...
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