Acórdão nº 00678/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: A. A decisão de 16 de Dezembro de 2004, recorrida, que negou provimento ao recurso interposto da promoção a Sargento-Mor de um Sargento mais moderno -Joaquim Machado Oliveira - sem que tenha havido fundamentação para a sua não dispensa da condição especial de 17 anos na categoria de Sargento: Não considerou que o recorrente devia ser dispensado da condição especial de ter 17 anos na categoria de Sargento nos termos das alíneas b), c) e e) do n° 1 do art° 64° do EMFAR, quando dispensou dessa condição o recorrido particular - Sargento-Chefe Joaquim Machado Oliveira - nem fundamentou a sua decisão que provocou a inversão da antiguidade do recorrente e do recorrido particular, violou assim o disposto no art.° 659°, n.° 2 e 3 do C.P.C, com vista aos art.°s 297° alínea a) - promoção por escolha, 56°, n°2 - promoção com vista a seleccionar os militares por mérito e aptidão e n° 3 ficando obrigado a fundamentar a dispensa que inverta a antiguidade e ainda os CRP artigo 268°, n° 3, CPA, artigo 124°, n° 1, alíneas c) e d), e DL n° 256-A/77, artigo 1°, n.°1,2 e 3.

B. Ao considerar que o recorrente não podia ser incluído nas listas a promover, por ter passado à situação de reserva em 9.2.96 por limite de idade, a qual devia ter sido sustada devido à existência de vaga para promoção, erra pois a vaga a preencher é reportada a 01.01.96, portanto quando estava no activo e perfazia um ano de serviço no posto de Sargento-Chefe, violando o disposto no art.° 659°, n.°s 2 e 3 do C.P.C, com vista ao art° 20° alínea a) do Dec.Lei n.° 34-A/90, de 24/1 que aprovou o EMFAR, por, face à existência de vaga, ela teria de ser preenchida, Dec.Lei n.° 202/93, de 3/6, art° 3° n.° 2 e EMFAR art°s 180° n.° 2 e 173°.

C. Tendo a dispensa da condição especial de ter 17 anos na categoria de Sargento sido concedida a todos os sargentos-chefe que dela careciam, nomeadamente ao recorrido particular, sem sequer ser requerida por ser do interesse da Armada e não sendo ao recorrente, a decisão recorrida viola o disposto no art.° 659°, n.°s 2 e 3 do C.P.C, com vista ao Princípio da igualdade consagrado nos art°s 13° e 266° da CRP e 5° e 6° do CPA.

* A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recurso interposto pelo Recorrente não está, como devia, dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul nem aos seus Venerandos Desembargadores; 2. As questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso dizem respeito, não ao acto impugnado nestes autos, mas sim ao despacho de 2 de Abril de 1996 que dispensou o Recorrido Particular da condição especial "17 anos de serviço na categoria de sargento" e ao despacho de 30 de Maio de 1996, que homologou o ordenamento por mérito relativo, ambos da autoria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; 3. Sucede que ambos os despachos referidos há muito se consolidaram na Ordem Jurídica, por motivo do decurso de todos os prazos de recurso contencioso; 4. O acto impugnado nestes autos mais não é do que um acto consequente daqueles dois actos anteriores, como notou a douta sentença recorrida; 5. As próprias conclusões do Recorrente evidenciam bem a sua falta de razão; 6. Com efeito, ao contrário do alegado na Conclusão A, a douta sentença recorrida não tinha de apreciar vícios de actos diversos do acto impugnado nestes autos e já consolidados na Ordem Jurídica; apenas tem de apreciar da existência, ou não, dos vícios apontados ao acto impugnado; 7. Contrariamente ao defendido pelo Recorrente na Conclusão B, o ordenamento por mérito relativo destina-se às vagas a ocorrer durante todo o ano de 1996 e não apenas a l de Janeiro de 1996; as promoções reportam-se à data em que ocorrem as vagas e não a l de Janeiro de 1996; 8. Não ficou demonstrado que entre l de Janeiro de 1996 e 9 de Fevereiro de 1996 - data da passagem do Recorrente à Reserva - tivesse ocorrido qualquer vaga para promoção a Sargento-Mor que devesse ser preenchida pelo Recorrido Particular e que, por isso, devesse ter sido sustada a passagem do recorrente à situação de Reserva; 9. Também não procede a Conclusão C, na medida em que não ficou minimamente demonstrado nem ficou assente que sempre haja sido dispensada a mencionada condição especial nem que tal dispensa fosse do interesse da Armada; pelo contrário, o que ficou assente foi que não havia conveniência para o serviço na dispensa do Recorrente da mesma condição especial; 10. A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos considerados assentes, pelo que não merece censura.

* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) A meu ver, improcedem as conclusões do recorrente e o recurso não merece provimento, não havendo sequer que mandar corrigi-lo, não obstante as alegações não estarem dirigidas a este Tribunal.

Desde logo e na esteira do parecer do Ministério Público constante de fls. 46 e 47 e que aqui se dá por reproduzido, ao invés do alegado na primeira conclusão, a douta sentença recorrida não tinha que apreciar vícios de actos diversos do acto impugnado nestes autos e já consolidados na ordem jurídica.

De resto, porque o ordenamento por mérito relativo se destinava às vagas que ocorressem durante todo o ano de 1996 e não apenas a l de Janeiro de 1996, as promoções reportam-se à data em que as vagas ocorreram a não ao primeiro dia desse ano, não se demonstrando que entre l de Janeiro de 1996 e 9 de Fevereiro de 1996 data da passagem do Recorrente à Reserva - tivesse ocorrido qualquer vaga para promoção a Sargento-Mor a ser preenchida pelo Recorrido Particular e para tanto, devesse sustar-se a passagem do recorrente à situação de reserva.

Finalmente, quanto à promoção do recorrido particular, sem sequer ser requerida por ser do interesse da Armada e não sendo ao recorrente, improcede também a última conclusão, pois não se provou que sempre tenha sido dispensada a mencionada condição especial e menos que tal dispensa fosse do interesse da Armada, mas ficou demonstrado é que não havia conveniência para o serviço de que o recorrente fosse dispensado da mesma condição.

  1. Em conclusão, o recurso deverá improceder, por se não verificar qualquer censura à sentença recorrida, designadamente a falta de fundamentação, que o recorrente lhe aponta, segundo o meu parecer. (..)" * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Face à necessidade de preparar a relação nominal dos Sargentos-Chefes a submeter à apreciação do Conselho de Classes de Sargentos, para ordenamento por mérito relativo, com vista à promoção ao posto de Sargento-Mor, a Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha elaborou uma proposta - com o n° 022/ECNI21MAR96 - na qual submetia à consideração superior a dispensa das condições especiais - tempo mínimo global na categoria - de três Sargentos-Chefes, entre os quais se encontrava o recorrido particular [Cfr. doc. de fls. 3/6 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

  2. A proposta da Repartição a que se alude em 1. foi aprovada por despacho de 2-4-96, da autoria do Almirante CEMA, tendo o recorrido particular e outros sargentos sido dispensados do tempo mínimo global na categoria de sargentos, ao abrigo do artigo 198° do EMFAR [Cfr. doc. de fls. 3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

  3. Nessa proposta não constava o nome do recorrente, na medida em que o mesmo havia passado à situação de reserva, por limite de idade, em 9-2-96, e só viria a satisfazer as condições especiais de promoção em 30-6-98 [Idem].

  4. A aludida proposta foi aprovada por despacho de 2-4-96, da autoria do Almirante CEMA, tendo o recorrido particular sido dispensado do tempo mínimo global na categoria de sargento, ao abrigo do artigo 198°, n° 1 do EMFAR [Cfr. docs. de fls. 4/5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

  5. O Conselho de Classes de Sargentos, no ordenamento dos militares por mérito relativo para efeitos de preenchimento de vagas a ocorrer durante o ano de 1996, ao abrigo do artigo 193° do EMFAR, posicionou o Sargento-Chefe Furtado em 1° lugar e o Sargento-Chefe Oliveira em 2° lugar no seu quadro especial, tendo tal ordenamento sido homologado pelo Almirante CEMA em 30-5-96 e publicado na OP2 n° 1 10/96.JUN.11 [Cfr. docs. de fls. 13/17 do processo instrutor apenso...

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