Acórdão nº 00678/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
José ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: A. A decisão de 16 de Dezembro de 2004, recorrida, que negou provimento ao recurso interposto da promoção a Sargento-Mor de um Sargento mais moderno -Joaquim Machado Oliveira - sem que tenha havido fundamentação para a sua não dispensa da condição especial de 17 anos na categoria de Sargento: Não considerou que o recorrente devia ser dispensado da condição especial de ter 17 anos na categoria de Sargento nos termos das alíneas b), c) e e) do n° 1 do art° 64° do EMFAR, quando dispensou dessa condição o recorrido particular - Sargento-Chefe Joaquim Machado Oliveira - nem fundamentou a sua decisão que provocou a inversão da antiguidade do recorrente e do recorrido particular, violou assim o disposto no art.° 659°, n.° 2 e 3 do C.P.C, com vista aos art.°s 297° alínea a) - promoção por escolha, 56°, n°2 - promoção com vista a seleccionar os militares por mérito e aptidão e n° 3 ficando obrigado a fundamentar a dispensa que inverta a antiguidade e ainda os CRP artigo 268°, n° 3, CPA, artigo 124°, n° 1, alíneas c) e d), e DL n° 256-A/77, artigo 1°, n.°1,2 e 3.
B. Ao considerar que o recorrente não podia ser incluído nas listas a promover, por ter passado à situação de reserva em 9.2.96 por limite de idade, a qual devia ter sido sustada devido à existência de vaga para promoção, erra pois a vaga a preencher é reportada a 01.01.96, portanto quando estava no activo e perfazia um ano de serviço no posto de Sargento-Chefe, violando o disposto no art.° 659°, n.°s 2 e 3 do C.P.C, com vista ao art° 20° alínea a) do Dec.Lei n.° 34-A/90, de 24/1 que aprovou o EMFAR, por, face à existência de vaga, ela teria de ser preenchida, Dec.Lei n.° 202/93, de 3/6, art° 3° n.° 2 e EMFAR art°s 180° n.° 2 e 173°.
C. Tendo a dispensa da condição especial de ter 17 anos na categoria de Sargento sido concedida a todos os sargentos-chefe que dela careciam, nomeadamente ao recorrido particular, sem sequer ser requerida por ser do interesse da Armada e não sendo ao recorrente, a decisão recorrida viola o disposto no art.° 659°, n.°s 2 e 3 do C.P.C, com vista ao Princípio da igualdade consagrado nos art°s 13° e 266° da CRP e 5° e 6° do CPA.
* A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recurso interposto pelo Recorrente não está, como devia, dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul nem aos seus Venerandos Desembargadores; 2. As questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso dizem respeito, não ao acto impugnado nestes autos, mas sim ao despacho de 2 de Abril de 1996 que dispensou o Recorrido Particular da condição especial "17 anos de serviço na categoria de sargento" e ao despacho de 30 de Maio de 1996, que homologou o ordenamento por mérito relativo, ambos da autoria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; 3. Sucede que ambos os despachos referidos há muito se consolidaram na Ordem Jurídica, por motivo do decurso de todos os prazos de recurso contencioso; 4. O acto impugnado nestes autos mais não é do que um acto consequente daqueles dois actos anteriores, como notou a douta sentença recorrida; 5. As próprias conclusões do Recorrente evidenciam bem a sua falta de razão; 6. Com efeito, ao contrário do alegado na Conclusão A, a douta sentença recorrida não tinha de apreciar vícios de actos diversos do acto impugnado nestes autos e já consolidados na Ordem Jurídica; apenas tem de apreciar da existência, ou não, dos vícios apontados ao acto impugnado; 7. Contrariamente ao defendido pelo Recorrente na Conclusão B, o ordenamento por mérito relativo destina-se às vagas a ocorrer durante todo o ano de 1996 e não apenas a l de Janeiro de 1996; as promoções reportam-se à data em que ocorrem as vagas e não a l de Janeiro de 1996; 8. Não ficou demonstrado que entre l de Janeiro de 1996 e 9 de Fevereiro de 1996 - data da passagem do Recorrente à Reserva - tivesse ocorrido qualquer vaga para promoção a Sargento-Mor que devesse ser preenchida pelo Recorrido Particular e que, por isso, devesse ter sido sustada a passagem do recorrente à situação de Reserva; 9. Também não procede a Conclusão C, na medida em que não ficou minimamente demonstrado nem ficou assente que sempre haja sido dispensada a mencionada condição especial nem que tal dispensa fosse do interesse da Armada; pelo contrário, o que ficou assente foi que não havia conveniência para o serviço na dispensa do Recorrente da mesma condição especial; 10. A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos considerados assentes, pelo que não merece censura.
* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) A meu ver, improcedem as conclusões do recorrente e o recurso não merece provimento, não havendo sequer que mandar corrigi-lo, não obstante as alegações não estarem dirigidas a este Tribunal.
Desde logo e na esteira do parecer do Ministério Público constante de fls. 46 e 47 e que aqui se dá por reproduzido, ao invés do alegado na primeira conclusão, a douta sentença recorrida não tinha que apreciar vícios de actos diversos do acto impugnado nestes autos e já consolidados na ordem jurídica.
De resto, porque o ordenamento por mérito relativo se destinava às vagas que ocorressem durante todo o ano de 1996 e não apenas a l de Janeiro de 1996, as promoções reportam-se à data em que as vagas ocorreram a não ao primeiro dia desse ano, não se demonstrando que entre l de Janeiro de 1996 e 9 de Fevereiro de 1996 data da passagem do Recorrente à Reserva - tivesse ocorrido qualquer vaga para promoção a Sargento-Mor a ser preenchida pelo Recorrido Particular e para tanto, devesse sustar-se a passagem do recorrente à situação de reserva.
Finalmente, quanto à promoção do recorrido particular, sem sequer ser requerida por ser do interesse da Armada e não sendo ao recorrente, improcede também a última conclusão, pois não se provou que sempre tenha sido dispensada a mencionada condição especial e menos que tal dispensa fosse do interesse da Armada, mas ficou demonstrado é que não havia conveniência para o serviço de que o recorrente fosse dispensado da mesma condição.
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Em conclusão, o recurso deverá improceder, por se não verificar qualquer censura à sentença recorrida, designadamente a falta de fundamentação, que o recorrente lhe aponta, segundo o meu parecer. (..)" * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Face à necessidade de preparar a relação nominal dos Sargentos-Chefes a submeter à apreciação do Conselho de Classes de Sargentos, para ordenamento por mérito relativo, com vista à promoção ao posto de Sargento-Mor, a Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha elaborou uma proposta - com o n° 022/ECNI21MAR96 - na qual submetia à consideração superior a dispensa das condições especiais - tempo mínimo global na categoria - de três Sargentos-Chefes, entre os quais se encontrava o recorrido particular [Cfr. doc. de fls. 3/6 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
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A proposta da Repartição a que se alude em 1. foi aprovada por despacho de 2-4-96, da autoria do Almirante CEMA, tendo o recorrido particular e outros sargentos sido dispensados do tempo mínimo global na categoria de sargentos, ao abrigo do artigo 198° do EMFAR [Cfr. doc. de fls. 3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
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Nessa proposta não constava o nome do recorrente, na medida em que o mesmo havia passado à situação de reserva, por limite de idade, em 9-2-96, e só viria a satisfazer as condições especiais de promoção em 30-6-98 [Idem].
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A aludida proposta foi aprovada por despacho de 2-4-96, da autoria do Almirante CEMA, tendo o recorrido particular sido dispensado do tempo mínimo global na categoria de sargento, ao abrigo do artigo 198°, n° 1 do EMFAR [Cfr. docs. de fls. 4/5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
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O Conselho de Classes de Sargentos, no ordenamento dos militares por mérito relativo para efeitos de preenchimento de vagas a ocorrer durante o ano de 1996, ao abrigo do artigo 193° do EMFAR, posicionou o Sargento-Chefe Furtado em 1° lugar e o Sargento-Chefe Oliveira em 2° lugar no seu quadro especial, tendo tal ordenamento sido homologado pelo Almirante CEMA em 30-5-96 e publicado na OP2 n° 1 10/96.JUN.11 [Cfr. docs. de fls. 13/17 do processo instrutor apenso...
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