Acórdão nº 01217/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação deduzida por C...& Filhos, SA., contra as liquidações de IRC e de IVA, e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 1995 a 1997.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - As liquidações foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 82º do Código do IVA, atendendo ao preceituado nos artigos 23º do CIRC e 20º nº 1 al. a) do CIVA; 2 - Os custos apresentados não se mostram indispensáveis à realização dos proveitos realizados nos anos em apreço, não existindo qualquer relação entre os meios e os fins conseguidos.

3 - Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art. 20º nº 1, al. a) do CIVA e art. 23º do CIRC.

Termina pedindo que se dê provimento ao recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando que resulta dos autos que a publicidade foi efectuada e não parece provado que não fosse necessária para o aumento de proveitos da empresa, dado que ainda que a empresa se dedique apenas a empreitadas de obras públicas municipais, nada impede que a mesma tente influenciar os seus potenciais clientes através de publicidade em campos de futebol dirigida aos "gestores" autárquicos.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, osubmetidos a alíneas: a) - A impugnante é uma sociedade, que exerce a actividade de obras públicas, construção e engenharia civil, sendo tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares pelo 7º Serviços de Finanças do Porto; b) - A sociedade impugnante foi objecto de inspecção tributária com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 tendo a Administração Tributária procedido a correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado com os seguintes fundamentos: «1. A empresa contabilizou na rubrica "Publicidade e Propaganda", e considerou custos do exercício as importâncias pagas por um contrato de publicidade celebrado com Sport Club de Rio Tinto, com sede na Rua Diogo Cão - Rio Tinto, nos montantes de 11.500.000$00, 20.000.000$00 e 20.000.000$00, todos acrescidos do respectivo IVA, respectivamente em 1995, 1996 e 1997. Os contratos de publicidade (...), cujos originais estão arquivados na contabilidade da empresa, referem tratar-se de publicidade estática e sonora no nosso parque de jogos (o referente a 1995) e, publicidade n/ parque de jogos e, futebol nos anos seguintes. O pagamento foi efectuado através de cheques, cujas fotocópias se encontram anexas aos respectivos recibos. De imediato, os responsáveis se prontificaram a fornecer fotocópia, frente e verso, desses cheques, pelo que o administrador através de carta (...) pediu-os ao respectivo Banco, em 2 de Setembro do corrente ano. Na parte final da visita, em 10 de Novembro, informaram que ainda não tinham recebido resposta do Banco.

Tendo presente o referido no art. 23º do Código de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas "Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ..." e, o facto de os proveitos da empresa derivarem exclusivamente da prestação de serviços na área de obras públicas a entidades públicas (Câmaras Municipais, Serviços Municipalizados, etc.e, só pontualmente como subcontratada de outras empresas de obras públicas), serviços estes obtidos através de concursos públicos, pôs-se em questão de quais seriam os benefícios para a empresa de tais contratos de publicidade.

Assim, e durante a fiscalização, notificou-se a empresa, na pessoa de um administrador, para por escrito, justificar quais os proveitos (efectivos ou potenciais) que resultaram para a empresa, em contrapartida dos custos contabilizados na rubrica "publicidade e propaganda" dos contratos de publicidade celebrados com o Sport Clube de Rio Tinto. Como resposta é referido essencialmente o seguinte: "... os valores em causa mais não são que um investimento que esta empresa faz para tornar conhecido o seu nome, pois que esta actividade não utiliza as formas habituais de marketing (não vendemos nenhum produto), antes procura fazer-se notada procurando assim chamar a atenção para a sua existência, para a qualidade do seu trabalho, etc. Assim, recorre frequentemente às publicações emitidas por autarquias, jornais locais, etc." Refere seguidamente 4 obras realizadas no concelho de Gondomar (o mesmo do Sport Clube de Rio Tinto) aos Serviços Muníamos, em "três são adjudicados por concurso público e uma por convite. Termina a resposta da seguinte forma: Assim, não é de estranhar, que na sequência destas obras e ao longo destes anos, a empresa recompense associações e colectividades locais, até porque muitas vezes teve que contar com o seu apoio na elaboração das empreitadas (por exemplo cedência de terrenos para estaleiros e/ou passagem de máquinas) (...).

Admitindo como válidas os argumentos apresentados pela empresa, no respeitante a alguns custos com publicidade em publicações emitidas por autarquias as outras razões...

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