Acórdão nº 02520/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução23 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ..., Educadora de Infância, residente na Rua ..., nº ...., .... Dtº, em Alferrarede, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, do acto, da Coordenadora do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, contido no ofício nº 6421, datado de 16/6/97 Entende que esse acto é nulo, por enfermar de vício de violação de lei por infracção do art. 18º., nº. 2, da LOSTA, com referência ao art. 28º., nº. 1, al. d), da LPTA, dado que revoga, após o decurso do prazo de 1 ano, o acto administrativo constitutivo de direitos de contagem do tempo de serviço desde 1987.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou as questões prévias da carência de objecto do recurso - por não ser o Secretário de Estado, mas o Director Regional de Educação o imediato superior hierárquico da autora do acto objecto de impugnação hierárquica - e da sua extemporaneidade - por o recurso hierárquico ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 30 dias fixado no art. 168º., nº. 1, do C.P.A., o que acarreta a intempestividade da via contenciosa - e considerou que não se verificava o vício alegado pela recorrente. Concluiu, pois, que o recurso contencioso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente como a digna Magistrada do M. P. pronunciaram-se pela improcedência das suscitadas questões prévias.

Pelo despacho de fls. 39 v., relegou-se para final o conhecimento das referidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA.

A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) o recurso foi interposto para o órgão competente - Secretário de Estado da Administração Educativa, com poderes delegados pelo Sr. Ministro da Educação, com respeito pelo art. 169º., nº 2, do CPA; B) o recurso foi tempestivo pois respeitou o prazo de 30 dias a que se refere o art. 168º., nº. 1, do CPA; C) a recorrente concluiu a profissionalização em 30/7/87 iniciou funções docentes logo após ter concluído a profissionalização em 31/7/87; D) desde 31/7/87 até 6/6/97 esse tempo de serviço sempre lhe foi contado como tempo de serviço após a profissionalização; E) a recorrente contém no seu registo biográfico os anos de serviço prestados no ensino particular confirmados...

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