Acórdão nº 01253/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório João .....veio requerer, contra a Região Autónoma da Madeira, providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão do Sr. Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, datada de 15.07.05, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
A entidade requerida respondeu defendendo a improcedência do pedido, que veio a ser julgado improcedente.
Em sede de alegações de recurso, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) - O julgador, em sede de matéria de facto, consagrou a existência da defesa escrita do recorrente, sem que a mesma se acha junta aos autos; 2ª) De igual forma, o julgador consagrou que o recorrente procedeu então à junção do documentos destinados à justificação das suas faltas, sem que tais documentos tenham sido juntos aos presentes autos; 3ª) Face ao exposto, é inadmissível que o julgador tecesse considerações quanto ao teor de uma "defesa" cujo conteudo lhe é totalmente desconhecido; 4ª) Sendo igualmente inadmissível que se pronuncie quanto ao valor probatório de documentos dos quais ignora completamente não só o teor, mas até a que eventos os mesmos se pretenderão reportar; 5ª) O "ponto C" da parte decisória da matéria sob recurso é totalmente incompreensível, dado que aí é referida "a falta de Março de 2005", quando, na decisão recorrida, para esse mês são indicadas nove hipotéticas "faltas"; - 6ª) Arrogando-se o julgador o poder de apreciar da validade dos "documentos de justificação" apresentados pelos recorrentes à recorrida, sem que o tribunal tenha a menor ideia de qual seja o teor de tais documentos; 7ª) Sendo incompreensível a referência à não invocação da falta de notificação do Relatório, quando o requerimento inicial assenta precisamente na invocação de inexistência de qualquer declaração que fundamentasse a sanção aplicada ao recorrente; - 8ª) Não sendo admissível que a requerida se negasse a juntar aos autos o "processo administrativo" 9ª) Mais inadmissível será tal posição quando o processo administrativo consiste no "processo disciplinar", cuja regularidade se tinha peticionado ao Tribunal que apreciasse; 10ª) Não sendo possível que o Tribunal se pronuncie quanto à regularidade de um procedimento cuja tramitação é desconhecida do julgador; 11ª) A sentença recorrida violou o disposto no art. 84º do CPTA, assim como o art. 118º nº 2 do mesmo Código; 12ª) E fez errada interpretação do disposto no art. 28º do EDFAR CRL, bem como dos arts. 26º nº 2, al...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO