Acórdão nº 01253/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório João .....veio requerer, contra a Região Autónoma da Madeira, providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão do Sr. Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, datada de 15.07.05, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

A entidade requerida respondeu defendendo a improcedência do pedido, que veio a ser julgado improcedente.

Em sede de alegações de recurso, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) - O julgador, em sede de matéria de facto, consagrou a existência da defesa escrita do recorrente, sem que a mesma se acha junta aos autos; 2ª) De igual forma, o julgador consagrou que o recorrente procedeu então à junção do documentos destinados à justificação das suas faltas, sem que tais documentos tenham sido juntos aos presentes autos; 3ª) Face ao exposto, é inadmissível que o julgador tecesse considerações quanto ao teor de uma "defesa" cujo conteudo lhe é totalmente desconhecido; 4ª) Sendo igualmente inadmissível que se pronuncie quanto ao valor probatório de documentos dos quais ignora completamente não só o teor, mas até a que eventos os mesmos se pretenderão reportar; 5ª) O "ponto C" da parte decisória da matéria sob recurso é totalmente incompreensível, dado que aí é referida "a falta de Março de 2005", quando, na decisão recorrida, para esse mês são indicadas nove hipotéticas "faltas"; - 6ª) Arrogando-se o julgador o poder de apreciar da validade dos "documentos de justificação" apresentados pelos recorrentes à recorrida, sem que o tribunal tenha a menor ideia de qual seja o teor de tais documentos; 7ª) Sendo incompreensível a referência à não invocação da falta de notificação do Relatório, quando o requerimento inicial assenta precisamente na invocação de inexistência de qualquer declaração que fundamentasse a sanção aplicada ao recorrente; - 8ª) Não sendo admissível que a requerida se negasse a juntar aos autos o "processo administrativo" 9ª) Mais inadmissível será tal posição quando o processo administrativo consiste no "processo disciplinar", cuja regularidade se tinha peticionado ao Tribunal que apreciasse; 10ª) Não sendo possível que o Tribunal se pronuncie quanto à regularidade de um procedimento cuja tramitação é desconhecida do julgador; 11ª) A sentença recorrida violou o disposto no art. 84º do CPTA, assim como o art. 118º nº 2 do mesmo Código; 12ª) E fez errada interpretação do disposto no art. 28º do EDFAR CRL, bem como dos arts. 26º nº 2, al...

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