Acórdão nº 01986/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução16 de Novembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. Maria ..., tesoureiro-Ajudante Principal da Fazenda Pública na Tesouraria do 6º Bairro Fiscal do Porto, residente na ..., nº ..., Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava que o abono para falhas lhe fosse processado no montante de 10% com base no índice que correspondia ao seu vencimento mensal.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do acto impugnado e pela negação de provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente requereu que o seu abono para falhas lhe fosse calculado em termos de 10% do seu vencimento ilíquido; B) Requerimento esse foi indeferido expressamente em 98.Abr.16; C) Em violação do art. 18º nº 3 do D.L. 519-A1/79, pois é abonada para falhas por 10% de uma letra, E, actualizada; D) O que é prejudicial para a recorrente e, como se disse, em violação de lei." A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) O Regime do abono para falhas vem previsto no art. 18º do D.L. 519-A1/79, de 29/1, e não apenas no seu nº 3, como pretende a recorrente, não podendo este número ser interpretado isoladamente; B) o vencimento não é actualmente um dado objectivo, de igual montante para todos os funcionários da mesma categoria; C) no regime previsto no citado art. 18º o abono para falhas corresponde a um montante igual para cada uma das categorias que exerce o cargo de Tesoureiro, 10% do vencimento ilíquido do Tesoureiro, do Tesoureiro Subgerente ou do Tesoureiro-ajudante de 1ª classe; D) Esta relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo não se manteriam se fosse feita a interpretação puramente literal do "vencimento ilíquido" do art. 18º do D.L. nº 519-A1/79 para o "vencimento ilíquido" de cada um dos funcionários em concreto que exerçam o cargo de Tesoureiros, violando-se não só o referido art. 18º como ainda os princípios gerais que enformam o N.S.R., nomeadamente o nº 2 do art. 14º do D.L. nº 184/89, de 2/6; E) o art. 13º do D.L. nº 167/91, de 9/5, dispõe que em tudo quanto nele não estiver expressamente previsto será de aplicar o D.L. nº 353-A/89, de 16/10; F) Pelo que nos termos do nº 2 do art. 11º e do art. 37º daquele diploma, os suplementos...

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