Acórdão nº 06505/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Domingos ....

, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 15.7.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de quatro lugares de Chefe de Secção do quadro I de pessoal daquele Ministério.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de violação de lei, por desrespeito ao disposto nos art.ºs 4º, n.º 2, al. c), 22º, n.º 2, als. b), e c), e 36º, todos do Decreto-Lei n.º 204/98, entre outros.

Indicou como contra-interessados Rosália.... e outros, todos id. fls. 19.

A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto, porque válido.

Nenhum dos recorridos particulares deduziu contestação.

Recorrente e autoridade recorrida alegaram, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* I - Factos provados com relevo: . Por despacho de 20.11.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi declarado aberto, pelo prazo de 7 dias úteis a contar da data de afixação do respectivo aviso, concurso interno de acesso limitado com vista ao preenchimento de quatro lugares para a categoria de Chefe de Secção do Quadro I do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (ver processo instrutor).

. Através da ordem de serviço n.º 4/2001, de 5.12, foi publicitado este Aviso, do qual se extrai o seguinte (ver processo instrutor): " (…) 2- O concurso é válido para o preenchimento dos lugares indicados.

3 - Legislação aplicável ao presente concurso: • Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; • Dec.-Lei n.º 353- A/89, de 16-10 com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro e Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; • Dec-Lei n.º 427/89, 7 de Dezembro; • Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; • Código de Procedimento Administrativo; • Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto; • Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Agosto.

4 - Local de trabalho, vencimento, condições de trabalho e regalias sociais: - o local de trabalho situa-se no Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo o vencimento o constante do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16-10 com alterações do Dec.-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro e Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Conteúdo funcional - compete ao chefe de secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas:

  1. Satisfaçam as condições previstas no art.° 29.° do Dec-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; b) Sejam funcionários do quadro I do Pessoal do MNE e preencham as condições previstas no artigo 7.° do D.L n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

    7 - Nos termos dos artigos 19. ° e 22. ° do Dec. -Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção a utilizar será a Avaliação Curricular.

    7.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

  2. Habilitação académica (HAB); b) Experiência profissional (EP); c) Formação profissional (FP); d) Classificação de serviço (CS), na sua expressão quantitativa, sem arredondamento, nos termos a que alude o n.º 4 do art. 53° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 7.2 . Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valoração: a) Habilitação superior ao nível do 12° ano; - 20 valores b) Habilitação ao nível do 12° ano; - 18 valores c) Habilitação correspondente ao 11° ano ou equivalente; - 16 valores d) Habilitação igual ou superior ao 9o ano de escolaridade ou equivalente e inferior ao 11° ano de escolaridade ou equivalente; - 14 valores e) Habilitação inferior ao 9o ano de escolaridade; - 12 valores 7.3- Formação profissional (FP) - Relativamente a este factor, o Júri, atendendo à diversidade de critérios na política de formação profissional, deliberou atribuir a todos os candidatos, independentemente de terem ou não frequentado cursos e/ou acções de formação profissional, a pontuação de 10 valores. A essa pontuação acrescerá a valoração a seguir indicada: - cursos e/ou acções de formação com duração inferior a 30h - 0,5 valores - cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 30h e inferior a 120 horas - 1 valor; - cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 120h - 2 valores; Para o efeito, serão tidas em conta as acções de formação constantes do processo individual de cada funcionário e, aquelas que não constando do citado processo, sejam apresentadas com o requerimento de candidatura.

    A pontuação final deste factor será obtida pela soma das pontuações obtidas através dos critérios expostos, até ao máximo de 20 valores.

    7.4 - Experiência profissionais (EP) - serão ponderados neste factor o desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso, devendo ser avaliados designadamente pela sua natureza e duração. Será igualmente ponderado e avaliado o tempo de serviço do funcionário. Assim, este factor é avaliado através da aplicação de dois subfactores: QP - qualificação profissional; TS - tempo de serviço.

    7.4.1- Qualificação profissional (QP) - este subfactor será avaliado da seguinte forma: Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 2 anos - 20 valores; Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 1 ano e inferior a 2 anos - 18 valores; Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 6 meses e inferior a 1 ano - 16 valores; Sem exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa - 12 valores; 7.4.2 - Tempo de serviço (TS) - Será considerado o tempo de serviço na categoria e carreira. A valoração neste sub-factor terá no máximo 20 valores e será atribuída pela aplicação da seguinte fórmula: TS = (2a +2b)/4 em que: TS = tempo de serviço A = tempo de serviço na categoria b = tempo de serviço na carreira As antiguidades na categoria e na carreira serão avaliadas do seguinte modo : - mais de 9 anos - 20 valores - de 6 a 8 anos - 18 valores - de 3 a 5 anos - 16 valores - inferior a 3 anos - 14 valores A contagem do tempo será feita em anos completos até à data da abertura do concurso.

    7.4.3 - A experiência profissional (EP) será apurada com a aplicação da seguinte fórmula: EP = 3QP+3TS 6 7.5 - A avaliação curricular (AC) será obtida através da aplicação da seguinte fórmula: AC= 2HAB+2FP+4EP+2CS 10 7.5.1 - Classificação de serviço (CS) - este factor, que terá como base a última classificação de serviço obtida, é o valor obtido na mesma na sua expressão quantitativa, com a conversão da escala de 0 a 10 na escala de 0 a 20.

    7.5.2 - No caso de ausência de classificação de serviço, a ponderação curricular será efectuada de acordo com a seguinte fórmula, parâmetros e coeficiente de ponderação, atento o disposto no n.º 3 do artigo 20° do Decreto - Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho : PCP = HA + FP+ EP/3 em que : PCP = Ponderação do Currículo Profissional HA = Habilitações Académicas FP = Formação Profissional EP = Experiência profissional Os parâmetros HA, FP e EP são valorizados de acordo com as tabelas constantes desta acta.

    7.6 - Os resultados obtidos na aplicação do método de selecção, avaliação curricular, são expressos numa escala de 0 a 20 valores considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

    7.7- Em caso de igualdade de classificação final, preferem:

  3. Regras estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 37° do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; b) Melhor classificação de serviço na sua expressão quantitativa; c) Habilitações literárias de nível mais elevado.

    7.8 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas para consulta no local de estilo do Palácio das Necessidades, sito no Largo do Rilvas, em Lisboa.

    8 - Formalização das candidaturas: 8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos termos da Lei, dirigido ao Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dele constando os seguintes elementos:

  4. Identificação completa (Nome, filiação, naturalidade, número e data do BI. E serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal).

  5. Identificação do concurso a que se candidata; c) Categoria que o candidato possui, serviço a que pertence, bem como, a última classificação de serviço obtida, na sua expressão quantitativa; d) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.) e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

    8.2 - Os requerimentos de candidatura deverão, dos seguintes documentos: a) "Curriculum vitae" detalhado, datado e assinado; b) Habilitações literárias - juntar documento comprovativo das habilitações literárias; c) Habilitações profissionais - juntar documentos comprovativos da formação profissional; d) Declaração do conteúdo funcional - devidamente autenticada, emitida pelo serviço onde o candidato exerce ou exerceu funções, especificando detalhadamente as efectivas funções, tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que o funcionário ocupa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT