Acórdão nº 03516/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Pina de Figueiredo Alves
Data da Resolução09 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO__.__1.1. - J..., Tesoureiro Ajudante Principal a prestar serviço na 2ª. Tesouraria da Fazenda Pública de Gondomar, vem interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 30/06/98, imputando-lhe a violação do disposto nos artigos 13º. e 59º., nº. 1, al. a), da C.R.P.

___1.2 - Respondeu a entidade recorrida defendendo a legalidade do acto.

__ 1.3 - Em alegações finais, o Recorrente conclui que: _ fls. 36 a 39 que aqui damos por reprod. _ 1.3.1 - Tem direito a receber abono para falhas (art. 18º. nº. 3 e 4, do D.L. 519-A1/79, de 29/12)_1.3.2 - Bem como do suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET)_1.3.3 - Por virtude da aplicação do art. 3º nº. 3 do D.L. 335/97, de 2/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de calculo do suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas.

_1.3.4 - Em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, e o principio "para trabalho igual, salário igual", previsto no artigo 59º., nº. 1, al. a), preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º., nº. 1, todos da Constituição.

___1.3.5. - É que o escopo e intenção do suplemento respeitante a "compensações" (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários das TFP encarregados do serviço de caixa e aos tesoureiros gerentes dessas mesmas tesourarias, por outro, são inteiramente distintos.

__1-.3.6 - O próprio circulo de beneficiários é distinto__1.3.7. - Estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (art. 3º., nº. 3, do DL 335/97 de 2/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio de igualdade, consagrado no artigo 13º. da Constituição, bem como o princípio segundo o qual "para trabalho igual, salário igual", que se desprende da norma do artigo 59º., nº. 1, al. a), do mesmo diploma.

___1.3.8 - O indeferimento tácito Recorrido aplicou, pois, norma (o art. 3º, nº. 3, do D.L. 335/97, de 2/12) inconstitucional por ofensa dos artigos 13º. e 59º., nº. 1, al. c) da Lei Fundamental.

__ 1.4 - Contra-alegou o Recorrido afirmando que a Administração não violou...

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