Acórdão nº 05685/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ...., agente da P.S.P., com domicílio profissional na Esquadra do Comando da 2ª. Divisão da PSP de Lisboa, em Sacavém, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/2/2001, do Ministro da Administração Interna, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 75 dias de suspensão.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou conclusões, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. A análise crítica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre o recorrente, uma vez que não fica fortemente indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo; 2ª. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela acusação mostram-se fortemente imprecisos e contraditórios entre si; 3ª. Sendo certo que a versão dos acontecimentos dada pelo suposto ofendido Vítor Silva, conhecido como o "Tarantas", foi sendo alterada ao longo do tempo, sofrendo variações profundas de cada vez que o mesmo prestava declarações; 4ª Pelo contrário, as consistentes declarações das testemunhas carreadas pela defesa foram simplesmente ignoradas, inexplicavelmente desvalorizadas, quando, na realidade, prestaram um testemunho sólido e que demonstra não existirem sequer indícios da prática dos actos imputados ao recorrente por parte do mesmo; 5ª. Sendo que as declarações das testemunhas de defesa primam pela idoneidade, pela consistência e pela confirmação da versão que o ora recorrente sempre deu dos factos; 6ª. A isto a defesa juntou a prova incontornável vertida no relatório do carro patrulha 2209, relatório junto a fls. 82 do processo disciplinar, onde se prova, sem margem para dúvidas, que o recorrente não se encontrava na esquadra quando os factos que lhe são injustamente imputados terão ocorrido; 7ª. Em resumo, toda a prova produzida pela acusação é imprecisa, contraditória entre si e inaceitável por ser produzida por testemunhas que tudo têm contra a PSP e os seus agentes, ao passo que toda a prova produzida pela defesa, testemunhal e documental, prima pela segurança e idoneidade; 8ª Razões pelo que o acto ora submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que toda a prova produzida, se a mesma for analisada imparcialmente, criticamente e tendo em conta as regras da experiência comum, torna claro que não se encontram assentes os factos dados como provados no relatório final e acolhidos na íntegra pelo despacho recorrido; 9ª E isto tendo também em consideração que toda a defesa produzida e os seus pertinentes argumentos foram reduzidos pelo decisor a um mero formalismo e não foram pelo mesmo acolhidos; 10ª Tendo sido desrespeitado...

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