Acórdão nº 02743/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução19 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO Joaquim ...

, residente na Rua ..., nº ..., 1º ..., em Portela, Loures, inconformado com a sentença proferida no TAC de Lisboa que, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Director-Geral do Orçamento de 10/2/98, rejeitou tal recurso por o acto impugnado carecer de definitividade vertical, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "A- Os actos dos directores-gerais praticados ao abrigo do disposto no mapa II, anexo ao D.L. nº 323/89, de 26/9, são actos praticados no uso de uma competência própria e exclusiva, pelo que são actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente.

B- O art. 25º, nº 1, da LPTA, ao dispor que só cabe recurso contencioso dos actos definitivos e executórios é materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP.

C- O art. 268º, nº 4, da CRP, ao admitir o recurso contencioso de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos, indepentemente da sua forma, afasta o princípio geral do direito administrativo, segundo o qual só é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios, pelo que, D- É materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 25º, nº 1, da LPTA, no sentindo de que só são contenciosamente recorríveis os actos administrativos quando a lei determinar que o recurso hierárquico não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução causa grave prejuízo para o interesse público.

E- Há uma lesão directa, efectiva e actual do direito do recorrente, pelo que face ao disposto no art. 268º, nº 4, da CRP, na sua actual redacção, cabe recurso contencioso do acto do despacho do director-geral que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente e não recurso hierárquico necessário, como pretende a sentença recorrida.

F- Não é ilegal, face ao disposto no art. 268º, nº 4, da CRP, o recurso contencioso interposto pelo recorrente".

A entidade recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: "I- O acto do Director-Geral do Orçamento é um acto praticado no âmbito da sua competência própria, de harmonia com o disposto no D.L. 323/89, de 26/9.

II- Tal acto insere-se numa cadeia hierárquica de competência e, como tal, carece de prévio recurso hierárquico necessário. III- Não há incompatibilidade com o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, devendo ainda ser respeitados os arts.185º e 202º do mesmo texto legal.

IV- Deste modo o acto recorrido era contenciosamente irrecorrível nos termos do art. 25º da LPTA".

O M.P. junto do TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto.

Com relevo para a decisão, resulta dos autos o seguinte: a) Em 20/1/98, através da requerimento dirigido ao Director-Geral do Orçamento, o recorrente apresentou recurso hierárquico do acto da Directora da 3ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento que lhe negou o abono de 30 pontos indiciários pelo exercício de funções de Chefia previsto no art. 10º do D.L. nº 187/90, de 7/6, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos D.Ls. nºs. 408/93, de 14/12 e 42/97, de 7/2, pedindo a anulação desta decisão b) A esse recurso hierárquico foi negado provimento por despacho do Director-Geral do Orçamento datado de 10/2/98.

2.2. Matéria de Direito A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto do...

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