Acórdão nº 02743/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO Joaquim ...
, residente na Rua ..., nº ..., 1º ..., em Portela, Loures, inconformado com a sentença proferida no TAC de Lisboa que, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Director-Geral do Orçamento de 10/2/98, rejeitou tal recurso por o acto impugnado carecer de definitividade vertical, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "A- Os actos dos directores-gerais praticados ao abrigo do disposto no mapa II, anexo ao D.L. nº 323/89, de 26/9, são actos praticados no uso de uma competência própria e exclusiva, pelo que são actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente.
B- O art. 25º, nº 1, da LPTA, ao dispor que só cabe recurso contencioso dos actos definitivos e executórios é materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP.
C- O art. 268º, nº 4, da CRP, ao admitir o recurso contencioso de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos, indepentemente da sua forma, afasta o princípio geral do direito administrativo, segundo o qual só é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios, pelo que, D- É materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo faz do art. 25º, nº 1, da LPTA, no sentindo de que só são contenciosamente recorríveis os actos administrativos quando a lei determinar que o recurso hierárquico não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução causa grave prejuízo para o interesse público.
E- Há uma lesão directa, efectiva e actual do direito do recorrente, pelo que face ao disposto no art. 268º, nº 4, da CRP, na sua actual redacção, cabe recurso contencioso do acto do despacho do director-geral que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente e não recurso hierárquico necessário, como pretende a sentença recorrida.
F- Não é ilegal, face ao disposto no art. 268º, nº 4, da CRP, o recurso contencioso interposto pelo recorrente".
A entidade recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: "I- O acto do Director-Geral do Orçamento é um acto praticado no âmbito da sua competência própria, de harmonia com o disposto no D.L. 323/89, de 26/9.
II- Tal acto insere-se numa cadeia hierárquica de competência e, como tal, carece de prévio recurso hierárquico necessário. III- Não há incompatibilidade com o disposto no nº 4 do art. 268º da CRP, devendo ainda ser respeitados os arts.185º e 202º do mesmo texto legal.
IV- Deste modo o acto recorrido era contenciosamente irrecorrível nos termos do art. 25º da LPTA".
O M.P. junto do TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto.
Com relevo para a decisão, resulta dos autos o seguinte: a) Em 20/1/98, através da requerimento dirigido ao Director-Geral do Orçamento, o recorrente apresentou recurso hierárquico do acto da Directora da 3ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento que lhe negou o abono de 30 pontos indiciários pelo exercício de funções de Chefia previsto no art. 10º do D.L. nº 187/90, de 7/6, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos D.Ls. nºs. 408/93, de 14/12 e 42/97, de 7/2, pedindo a anulação desta decisão b) A esse recurso hierárquico foi negado provimento por despacho do Director-Geral do Orçamento datado de 10/2/98.
2.2. Matéria de Direito A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto do...
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