Acórdão nº 00848/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- M...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Braga e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra o «(...) indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel no montante de 1 197 939$00 (...)» dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A.

1.ª- O contribuinte declarou na Alfândega de Braga a importação definitiva de um veículo usado adquirido na Bélgica tendo a mesma ordenado a liquidação do imposto automóvel (IA) , que foi pago pelo impugnante; 2.ª- Em 23 de Maio de 2002 , intentou a presente impugnação , relativa ao indeferimento (tácito) , do pedido de revisão oficiosa requerida em 13 de Novembro de 2001 na qual se arguia a ilegalidade do acto de liquidação , pedindo a anulação do acto tributário e consequente restituição do imposto pago; B - DECISÃO DE FACTO , (ART. 690º-A do CPC) 3.ª- O Exmo. Juiz a quo , entendeu na sentença proferida a título de "Factos provados e respectiva fundamentação"; - Que a impugnante adquiriu o carro na Alemanha , tendo pago na Alfândega o respectivo IA e que , - O mesmo o vendeu em 16.11.01; 4.ª- Tais factos não se contestam naturalmente.

5.ª- Contudo , depois, embora sob a epígrafe: "Apreciando à luz do Direito , e decidindo:" vem o mesmo juiz a quo , estabelecer uma concreta apreciação fáctica dizendo que (...) que , ao vender o automóvel , ele repercutiu , naturalmente , no preço , o IA por ele suportado (...); 6.ª- É de tal errada apreciação fáctica que emerge o presente recurso , pois entende o impugnante que não se poderá falar de uma notória repercussão do imposto indevidamente pago na circunstância de venda do veículo entretanto efectuada: EFECTIVAMENTE , 7.ª- Não é verdade que no caso em apreço se tenha verificado - ao menos da forma como considerou o Exmo. juiz na primeira instância - a repercussão do imposto aquando da venda do automóvel; 8.ª- Para se falar de repercussão , nomeadamente como meio de impedimento de reembolso de impostos indevidamente pagos , ter-se-á que fazer apelo à consideração de uma individualizada parcela , encontrada por sustentação em regras de rigoroso apuro técnico jurídico e não aventar alusões meramente abstractas ou de "lugar comum"; 9.ª- Na verdade , aquando da venda , a repercussão para o adquirente do imposto pago não é obrigatória , directa ideal ou integral , já que o os veículos são vendidos , como aconteceu no caso presente , meses depois da sua aquisição.

10.ª- Por isso , a diferença entre a compra e a venda , engloba - além do "lucro" , ou por vezes prejuízo - outras prestações do impugnante , como seja aluguer ou utilização de instalações , como actos de mecânica , etc; 11.ª- Ora , sabemos, que o preço de venda de determinado produto é , em princípio , certamente fixado de modo a cobrir os custos correspondentes , incluindo eventualmente o imposto , mas é também ( e sobretudo) condicionado pela força da oferta e da procura , pelo que seria simplista configurá-lo como uma mera soma dos custos suportados e do lucro pretendido; 12.ª- Daí resulta que não ser fácil , isolar uma determinada parte do preço e ligá-la exclusivamente ao valor de um imposto indevidamente pago. É que parece não existir qualquer dúvida quanto à impossibilidade de demonstrar que a perda patrimonial sofrida por quem pagou o imposto ilegal é directamente compensada pela incorporação desse imposto no preço do produto considerado; 13.ª- Efectivamente , como distinguir , num montante único pago pelo terceiro , a parte que se refere a custos e despesas e a que constitui o lucro do "importador"? E , ainda , chegados aqui , de que modo se averigua se esse importador pretendeu assumir a seu cargo a totalidade ou parte do imposto , alterando , em contrapartida , a sua margem de lucro? 14.ª- A possibilidade de inclusão do imposto no preço de custo , não implica necessariamente nem , em qualquer caso , por definição , que desse modo tenha...

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