Acórdão nº 2915/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Data19 Outubro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M..., funcionária do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, interpôs neste TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com referência ao "recurso hierárquico que lhe dirigiu em 19.03.98".

Diz fundamentalmente o seguinte: Solicitou ao Director-Geral dos Impostos (DGCI), o pagamento dos juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de falso tarefeiro.

As prestações pecuniárias em que se traduz o direito a férias, subsídio de férias e Natal, deviam ter sido pagas à medida do respectivo vencimento, o que não sucedeu, pelo que se constituiu a Administração Fiscal no dever de indemnizar o recorrente no valor dos respectivos juros de mora.

No entanto o DGCI indeferiu o pedido formulado sem alegar, para tanto, qualquer fundamentação.

A obrigação de indemnizar pela mora, decorre directamente dos artºs 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, pelo que estando a Administração vinculada ao cumprimento da lei, é o despacho do DGCI, hierarquicamente recorrido, violador daquelas disposições e ainda do princípio da legalidade, constante do artº 3º nº 1 do CPA a que a Administração deve obediência.

Consequentemente, enferma igualmente o indeferimento tácito recorrido de vício de violação de lei (violação do disposto nos artºs 804º, 805º nº 2 al. a) e 806º do Código Civil e artº 3º do CPA), pelo que deve ser anulado.

2 - Na resposta diz a entidade recorrida, além do mais o seguinte: A recorrente interpôs recurso contencioso de um indeferimento tácito que se teria formado na sequência de recurso hierárquico dirigido à autoridade recorrida em 19.03.98.

Considerando esta data, evidente se torna que o recorrente não respeitou o prazo legal de interposição de recurso hierárquico necessário.

Os quantitativos relativos ao direito de férias, subsídio de férias e Natal, foram pagos em 07.04.95, pelo que a partir dessa data o recorrente conhecia ou não podia desconhecer a situação jurídica, tal como a administração a definiu.

E, logo que constatou que não lhe tinha sido atribuído o valor correspondente aos juros de mora a que, em seu entender tem direito, podia e devia ter recorrido aos meios graciosos e contenciosos que a lei põe ao seu dispor.

Mas não o fez, tendo ultrapassado e em muito, o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso hierárquico necessário para a autoridade recorrida (artº 168º nº 1 e 169º nº 2 do CPA).

Assim o recurso hierárquico necessário foi extemporâneo, o que é suficiente para determinar a extemporaneidade do recurso contencioso.

E, a situação que o recorrente pretende ver resolvida consolidou-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido, por falta de impugnação atempada.

Por outro lado, configura-se como acto meramente confirmativo, nos termos do artº 9º nº 2 do CPA o acto do DGCI que indeferiu, em 16.01.98, a pretensão do recorrente de lhe serem abonadas as quantias relativas a juros de mora sobre quantitativos que lhe foram já pagos.

Acresce que, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado, para o recorrente obter o pretendido pagamento de juros por lhe não terem sido pagos, em momento oportuno determinados quantitativos, sendo certo que o pedido, no recurso contencioso de anulação, terá de se consubstanciar na anulação, na declaração de nulidade ou de inexistência do acto.

Além de que o Estado está isento de juros de mora nos termos do artº 2º nº 1 do DL 49168, de 5.8.69 e por outra via só pode pagar as quantias que se encontrem orçamentadas E, mesmo que a recorrente tivesse direito aos juros moratórias que se arroga, sempre esse direito estaria, pelo menos parcialmente (os vencidos anteriormente aos últimos cinco anos), prescrito, nos termos da al. d) do art.º 310º do Cód. Civil.

Termos em que deve ser rejeitado o recurso ou, caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao...

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