Acórdão nº 00830/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria por a competência para o efeito se radicar nos tribunais administrativos de círculo, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A douta sentença omitiu a pronúncia sobre a natureza tributária do acto de alteração da classificação pautal de mercadorias, sem que fosse dada à recorrente o direito de contraditar tal alteração; 2) Ora acto posto em crise decorria de um acto de certas autoridades aduaneiras, de eivado manifesta ilegalidade, 3) Pelo que a douta sentença erra a pronúncia quando não considera a vertente tributária daqueles actos das autoridades aduaneiras, incompetentes para alterar a classificação, 4) E ao mesmo tempo ignora o conteúdo dos DUs em que as autoridades aduaneiras, que tiveram contacto físico com as mercadorias e eram as competentes para decidir a classificação, sempre se pronunciaram pela correcção do código pautal declarado; 5) Conforme consta das declarações que essas autoridades exararam nos DU e nos certificados de exportação.

    6) Ao não seleccionar os factos relevantes e ao não considerar que se estava perante uma questão de hermenêutica pautal a douta sentença abriu o caminho para um erro de pronúncia quanto à competência material para julgar.

    7) A jurisprudência sobre matéria igual é silenciada pela douta sentença, apesar de junta ao processo um acórdão, para ser invocada outra de todo inaplicável ao caso Preceitos violados ETAF- art 62°; CRP art 268° DL 281/91, de 9/8- art 10° Termos em que se requer a revogação da douta sentença agravada.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a entidade que proferiu o acto em causa - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) - veio a produzir as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Mal se compreendem as conclusões da agravante quando é certo que a sentença de que se recorre julgou o Tribunal "a quo" materialmente incompetente para conhecer do pedido apresentado, julgando assim a impugnação improcedente.

  2. O presente litígio tem por objecto um acto imputado ao presidente do INGA contendo uma decisão que, no âmbito da medida relativa a Ajudas Comunitárias e denominada como "Restituições à exportação de carne de aves" - Reg. CEE n° 3665/87, de 27/11, ordena a reposição de quantias recebidas pela agravante, sendo a sua pretensão a anulação de tal acto com fundamento em que o mesmo é ilegal por se entender que há vício de forma e de violação de lei induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  3. Nos autos de que se recorre, estão em causa as chamadas "restituições à exportação", definindo a agravante estas restituições como uma modalidade de benefícios fiscais, para, assim, fundamentar a alegada competência do tribunal tributário.

  4. O cerne da questão estará em saber se estamos perante uma questão fiscal que abrangerá os benefícios fiscais, por forma a determinarmos a competência dos tribunais tributários face ao disposto no ETAF, ou seja, determinarmos os actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

  5. A este respeito, o acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003, considerou questões fiscais "tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência no exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos".

  6. A restituição do montante objecto da presente impugnação é pura e simplesmente o regresso do que foi indevidamente pago pelo INGA, pelo que, não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais mas antes, uma ordem de restituição de benefícios financeiros.

  7. E, o próprio INGA, por força das normas comunitárias está obrigado a garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pela União Europeia, assim evitando e combatendo as irregularidades detectadas, o que passa, necessariamente, por recuperar verbas atribuídas irregularmente (cfr. artº 11° n° 1 e artº 23°, n° 1 do Reg. (CEE) n° 3665/87, alterado pelo Reg. (CEE) n° 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997).

  8. As restituições à exportação destinam-se a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional, nada tendo que ver com qualquer questão fiscal (aduaneira), nem com benefícios fiscais.

  9. Assim, é evidente que não se trata aqui de um acto tributário aduaneiro, nem a restituição à exportação uma modalidade de benefício fiscal como erradamente entende a agravante nas suas alegações, mas sim um puro e simples acto administrativo que visa a reposição de quantias ilicitamente recebidas e que nos termos da legislação comunitária está o Estado Português, mais concretamente o INGA, obrigado a recuperar.

  10. Pelo que realmente o tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da agravante.

    Termos em que, deve ser julgado improcedente o recurso ora interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não nos encontrarmos perante a liquidação de quaisquer direitos aduaneiros mas sim perante uma questão de restituição de natureza financeira, para a qual os tribunais tributários carecem de competência em razão da matéria.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  11. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer da presente impugnação judicial.

  12. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Através do ofício n.º 052344, de 27/12/2000, foi a ora impugnante notificada da intenção do INGA de recuperar o valor pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação Comunitária aplicável, no montante total, ora impugnado, de € 147.748,18.

    2) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em...

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