Acórdão nº 01529/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução12 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório F...., assistente universitário, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido em 5.5.98 e notificado ao recorrente através de carta registada, expedida em 18.5.98, e por ele recebida em 19.5.98, o qual lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.- Alega, em síntese, a nulidade do despacho que mandou instaurar o processo disciplinar ao recorrente, por o ISEG não ter quaisquer atribuições em matéria disciplinar sobre os respectivos docentes e por o Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISEG o ter proferido à revelia da colegialidade do órgão de que é titular, a falta de audiência do arguido e a anulabilidade do acto recorrido, caso o mesmo não padecesse já de nulidade.- Notificada nos termos do artº. 43º. da LPTA, a autoridade recorrida respondeu dizendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª.) Os membros do Governo não têm atribuições para aplicar penas disciplinares aos docentes das universidades públicas portuguesas, pois estas, nos termos da lei, estão dotadas de autonomia em matéria disciplinar; 2ª.) A norma constante do nº. 4 do artº. 17º. do Estatuto Disciplinar, segundo a qual a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é da competência exclusiva dos membros do Governo, abrange apenas os funcionários e agentes da administração central e regional;- 3ª.) Ora, não estando as Universidades integradas na administração central ou regional e dotando-as a lei de autonomia em matéria disciplinar, é manifesto que não se lhes aplica o disposto no nº. 4 do artº. 17º. do E.D.;- 4ª.) O acto recorrido é nulo, porque, não tendo o Ministério da Educação de que a entidade recorrida faz parte quaisquer atribuições, em matéria disciplinar, em relação às universidades, tal nulidade resulta do disposto na al. b) do nº. 2 do artº. 133º. do C.P.A.;- 5ª.) Mas ainda que o acto recorrido não fosse nulo, como de facto é, sempre o mesmo seria anulável, por outra ordem de razões;- 6ª.) Em primeiro lugar, o acto recorrido seria anulável porque não enuncia, nem no seu teor, nem no parecer que dele faz parte integrante, os factos que levaram à aplicação da pena de aposentação compulsiva;- 7ª.) Tendo violado, por isso, quer a norma da alínea c) do nº. 1 do artº. 123º. do C.P.A. que impõe, como menção obrigatória do acto, a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quer as normas da al. a) do nº. 1 do artº. 124º. e do nº. 1 do artº. 125º., ambos do C.P.A., que obrigam à fundamentação dos actos que imponham sanções, através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito;- 8ª.) Em segundo lugar, o acto recorrido também seria anulável por não conter a menção (obrigatória) de que foi praticado no uso de delegação de poderes, caso esta última existisse, de facto, à data em que o mesmo foi praticado;- 9ª.) Pois, sendo tal menção obrigatória, em virtude do disposto na al. a) do nº. 1 do artº. 123º. do C.P.A., o acto recorrido também nunca poderia valer, como praticado no uso de delegação de poderes, mesmo que esta última existisse, uma vez que dele não consta essa menção e, nos termos do artº. 5º. da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Dec-Lei nº. 296-A/95, de 17 de Novembro, os Secretários de Estado não dispõem de competência própria; 10ª.) Em terceiro lugar, o acto recorrido seria ainda anulável por o início (oficioso) do processo disciplinar nunca ter sido notificado, pessoalmente ou sob o registo do correio, ao arguido, como o exigia o nº. 1 do artº. 59º. do Estatuto Disciplinar, do que resulta a nulidade insuprível de todo o...

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